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ID
3908413
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O prefeito do município X opôs veto a projeto de lei que entendeu de sua iniciativa privativa. Um grupo de parlamentares argumenta que a matéria é de iniciativa geral ou concorrente e que a ação do chefe do Executivo constitui abuso do exercício do poder de veto, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. A procuradoria da Câmara foi instada a se manifestar acerca da possibilidade de judicialização da questão. Considerando a autocontenção judicial (judicial self-restraint), a orientação jurídica correta é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o veto constitui ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para o fim de controle judicial. Não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes.

    De acordo com a jurisprudência majoritária do STF:

    No sistema constitucional vigente incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto a projeto de lei. É ato de natureza política não passível de controle judicial, em prestígio do Princípio da Separação dos Poderes.

    Desta forma, não se mostra adequada qualquer tipo de ação que tenha por objeto efetuar o controle de constitucionalidade de veto a projeto de lei.

    Gabarito: D

    Dica: resolvam a questão Q177421 também.

  • Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado. (STF. ADPF 1 QO / RJ - Julgamento: 03/02/2000. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. Publicação: 07/11/2003. Órgão julgador: Tribunal Pleno)

  • Não é cabível a ADI, ademais, porque não foi concluído o processo legislativo para que o ato normativo possa ser questionado abstratamente. Sem ato normativo, não há que se falar em ADI.

  • Errei lindamente. :(

    Deste modo, fui olhar na cf os dispoditivos atinententes ao veto:

     Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.                 

    § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Seguindo a simetria do processo legislativo.. ( Art. 66)

    O prefeito do município X opôs veto a projeto de lei que entendeu de sua iniciativa privativa.

    Há competência da câmara municipal para rejeitar ou manter o veto.

    Pelo menos , em regra, a discussão sobre tal assunto é feito por esses meios.

  • Galera, a lei está em processo de elaboração, no que se refere-se ao sanção do representante do poder executivo, a qual pode ser vetada como vimos no caso em tela logo ai em cima, nesta vetação os representantes do poder legislativo poderá manter tal veto ou promulgar tal lei, Não há em que se falar em ADI ADC ADPF ADO uma vez que a lei se quer foi colocada em vigor, temos o tempo de controle das constitucionalidade, "prévio" e " repressivo", estamos na questão em cima diante de um controle preventivo exercido pelo o chefe do poder executivo.

  • A questão versa sobre a separação de poderes por meio do veto e a derrubada dele por parte do Legislativo.

    Primeiramente, é importante relembrar qual o procedimento para os casos de veto, que pode ser dividido em veto político e veto jurídico, nos termos do artigo 66, §1º, da Constituição Federal. Tal disposição aduz que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    O veto político ocorreria por conta de o projeto, no todo ou em parte, contrariar o interesse público. Por sua vez, o veto jurídico ocorreria por conta de o projeto, no todo ou em parte, ser inconstitucional. Doutrina minoritária admitiria o controle do veto jurídico justamente por se basear em fundamentos jurídicos.

    Diante do veto proferido pelo prefeito, o qual imputa a invasão de competência por parte da Câmara, não há possibilidade de jurisdicionalização do procedimento, uma vez que não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes.

    Para os casos em que há veto, a Constituição Federa traz, no artigo 57, IV, a possibilidade de o Poder Legislativo deliberar e decidir sobre a mantença ou derrubada do respectivo veto. O artigo 66, §4º, da Constituição Federal aduz que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, aplicável por simetria aos vereadores.

    Portanto, cumpre destacar que compete ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto ao projeto de lei. É ato de natureza política, não passível de controle judicial. Desta forma, não é cabível nenhum controle judicial a respeito da matéria.

    O STF possui entendimento a respeito do controle judicial do veto:

    (...) 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado. (ADPF 1 QO, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2000, DJ 07-11-2003 PP-00081  EMENT VOL-02131-01 PP-00001)

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa “A" está errada, pois como dito, o controle judicial do veto, consoante entendimento doutrinário majoritário e do STF, seria ato político, não sindicável pelo Judiciário. Logo, o caminho mencionado no item não prosperará, haja vista resvalar em controle judicial.

    A alternativa “B" está errada, pois como dito, o controle judicial do veto, consoante entendimento doutrinário majoritário e do STF, seria ato político, não sindicável pelo Judiciário. Logo, o caminho mencionado no item não prosperará, haja vista resvalar em controle judicial.

    A alternativa “C" está errada, pois como dito, o controle judicial do veto, consoante entendimento doutrinário majoritário e do STF, seria ato político, não sindicável pelo Judiciário. Logo, o caminho mencionado no item não prosperará, haja vista resvalar em controle judicial.

    A alternativa “D" está correta, já que ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto ao projeto de lei. É ato de natureza política, não passível de controle judicial. Desta forma, não é cabível nenhum controle judicial a respeito da matéria.

    A alternativa “E" está errada, pois como dito, o controle judicial do veto, consoante entendimento doutrinário majoritário e do STF, seria ato político, não sindicável pelo Judiciário. Logo, o caminho mencionado no item não prosperará, haja vista resvalar em controle judicial.

    Gabarito: Letra “D".


  • Gilmar Mendes errou essa questão!

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: STF - ADPF 1 QO/RJ Julg. 03.02.2000

    EMENTA: (...)

    8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço.

    9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado.

    10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado

  • Talvez alguns colegas tenham tido a mesma dúvida que eu tive quando da resolução da questão. O enunciado afirma que o veto se dá em razão de inobservância do processo legislativo, e, portanto, aqui o devido processo legal não estaria sendo levado em conta. Aqui seria o caso de um veto jurídico, ao meu ver. Ocorre que o veto (seja ele jurídico ou político) é ato político, e, portanto, seja qual for sua fundamentação, continua sendo ato político

  • O aluno precisa ter em mente que a lei ou ato normativo somente terá sua constitucionalidade analisada pelo Judiciário quando os mesmos passarem a fazer parte do ordenamento jurídico. Ou seja, enquanto pendente o processo legislativo de formação, a constitucionalidade deve ser analisada preventivamente. Vale ressaltar, a título de informação, que existe uma única hipótese, admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, de análise pelo Judiciário da constitucionalidade ainda pendente o processo legislativo de formação dos atos, sendo na hipótese de impetração pelo parlamentar da respectiva casa, obedecendo certos requisitos.

  • Errei, mas achei esse artigo do Conteúdo Jurídico que diz:

    (...) hipóteses de controle judicial do veto, a saber:

    a) quando não houver motivação, o veto não estará fundamentado, o que contrária a Constituição e o torna nulo;

    b) quando não existirem no mundo real os motivos que levaram ao veto, ele também é nulo;

    c) quando o veto for aposto fora do prazo ou por autoridade incompetente, ele também é nulo.

    ()

  • O enunciado já induz à resposta...."considerando a autocontenção judicial".

  • Amigos,

    Ajuda a acertar, lembrar que:

    1) Lei é aprovada

    2) Executivo veta?

    3) Cabe ao legislativo manter ou derrubar o veto.

  • Boa tarde. veto JURÍDICO veto POLÍTICO?

  • Conforme previsão na Carta Magna, poderia a própria Câmara Municipal, pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, promulgar a parte controvertida, após a derrubada do veto do Prefeito, enfatizando que não há prazo para essa promulgação e que, por esse motivo, está inacabado o processo legislativo.

     “O veto, em nosso Direito, é suspensivo ou superável. Não é ele um ato de deliberação negativa, do qual resulta a rejeição definitiva do projeto, consequência do chamado veto absoluto, mas é ato de recusa, do qual resulta o reexame do projeto pelo próprio Legislativo, que poderá superá-lo por maioria qualificada.

  • Errei por falta de atenção! Esqueci do processo legislativo. Droga! :#

    GABA d

  • D. Apenas complementando o que já foi dito.

    O STF só pode interferir em procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses: a) para assegurar o cumprimento da Constituição Federal; b) para proteger direitos fundamentais; ou c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas. Exemplo típico na jurisprudência é a preservação dos direitos das minorias, onde o Supremo poderá intervir. No caso concreto, o STF entendeu que nenhuma dessas situações estava presente. Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos. Dessa forma, neste caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas. STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016.

  • LETRA D

  • O chefe do executivo pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto político ou veto jurídico, que nesse ultimo caso entende o chefe do executivo que o projeto de lei é inconstitucional por ter um vício formal ou material. Nesse caso, cabe aos parlamentares decidir se mantêm ou não o veto do executivo.

  • Achei a redação um pouco confusa, na minha humilde concepção... Em uma leitura rápida, dá a entender que a alternativa "D" afirma que o veto é exercido pela Câmara (por essa razão não marquei essa alternativa)... Enfim, preciso melhorar a interpretação de texto kkkk.

    "Tratando-se o veto de ato político componente do processo legislativo [...] porquanto realizado exclusivamente pela Câmara Municipal"

  • Essa prova estava de lascar..kkj

  • Gabarito: D

     Tratando-se o veto de ato político componente do processo legislativo, o seu controle é insuscetível de judicialização, porquanto realizado exclusivamente pela Câmara Municipal, a qual poderá mantê-lo ou rejeitá-lo. (CERTO)

    No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer que seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo – no conceito de "ato do poder público", para os fins do art. 1º da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo –, poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao STF, em via de controle concentrado.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.]

  • INFO 2021 sobre veto:

    Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

  • Apesar de ter acertado a questão, discordo da redação dada como alternativa correta.

    Uma coisa é o ato ser insuscetível de controle judicial, outra coisa é o ato ser insuscetível de judicialização. São coisas absolutamente diferentes.

    A judicialização decorre do direito de ação, que é incondicionado. O exercício do direito de ação é autônomo, pouco importando a existência do direito material alegado.

  • A resposta já está no enunciado quando este diz "Considerando a autocontenção judicial (judicial self-restraint),".