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ID
3908416
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da medida provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62, CF, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.       

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;       

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;      

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    PERCEBA QUE DIREITO CIVIL NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NAS MATÉRIAS PROIBITIVAS À REGULAMENTAÇÃO POR MP

    Quanto à Letra E "§10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."

  • GABARITO D

    A) É possível editar MP sobre direito civil (art. 62, §1º, I, b, CF). Exemplo para gravar: MP da Liberdade Econômica (MP nº 881/2019 convertida na Lei nº 13.874/2019).

    .

    B) A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 62, §3º, CF).

    .

    C) É constitucional a instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF (STF, ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16/08/2006)

    .

    D) As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    .

    E) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10, CF).

  • Não é a B?

  • Qual seria o erro da alternativa "b"?

  • Gabarito: Letra d

    A) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal, processo penal, direito civil e processo civil.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

            I - relativa a:

     b)  direito penal, processual penal e processual civil;

    B) A medida provisória perderá a eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    C) A medida provisória poderá ser adotada por governador do Estado por aplicação direta e por extensão do artigo 62 da Constituição Federal, mesmo sem previsão na constituição do Estado.

    É constitucional a instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF (STF, ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16/08/2006)

    D) Uma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória. (GABARITO)

    E) É permitida a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, vedada na hipótese de rejeição.

     § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • B. TROCOU DESDE A EDIÇÃO POR REJEIÇÃO

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • O erro da B está em afirmar que a MP perderá a eficácia desde a rejeição, quando, na verdade, será desde a sua EDIÇÃO.

    ou seja, os efeitos serão retroativos.

  • Acredito que a alternativa D quis dizer com evitar inercia do legislativo é o que consta no parágrafo 6 do art 62.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

  • A questão exige do candidato conhecimento do instituto da Medida Provisória.

    Trata-se de um ato unipessoal do chefe do Poder Executivo, com força de lei, editada sem a participação do Poder Legislativo, que somente discutirá e aprovará a matéria em momento posterior. Os pressupostos da Medida Provisória, de acordo com o artigo 62, caput, da Constituição Federal, são a urgência e a relevância. Ademais, os parágrafos desse artigo tratam de outros aspectos importantes da Medida Provisória.

    Destaque-se que o controle judicial de uma medida provisória ocorre de forma excepciona, consoante entendimento do STF:

    "Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012"

    Passemos a analisar as alternativas.

    A) A alternativa está incorreta, pois consoante o artigo 62, §1º, I, “b", da Constituição Federal, Medida Provisória não poderá dispor sobre direito penal, processual penal e processual civil. Depreende-se que a vedação não abrange disposições sobre Direito Civil.

    B) A alternativa está incorreta, uma vez que havendo a perda da eficácia da Medida Provisória, ela se dará desde a sua edição se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, conforme o artigo 62, §3º, da Constituição Federal. O erro do item em análise está em mencionar que a perda da eficácia ocorrerá a partir da rejeição ou da não conversão em lei.

    C) A alternativa está incorreta, uma vez que só é permitida a edição de Medida Provisória por Governadores quando houver expressa disposição na respectiva Constituição do Estado, nos termos do entendimento do STF:

    "(...) 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente. (ADI 2391, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020   EMENT VOL-02268-02 PP-00164 RDDT n. 140, 2007, p. 233-234)"

    D) A alternativa está correta, pois ocorreu uma importante inovação com a Emenda Constitucional nº 32/01. Ela dispôs sobre a necessidade da conversão em lei das Medidas Provisórias no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, nos termos do artigo 62, §7º, da Constituição Federal. Tal imposição é justificada para inibir a inércia legislativa e, consequentemente, diminuir a insegurança jurídica.
    E) A alternativa está errada, pois conforme o artigo 62, §10, da Constituição Federal, veda-se a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Sessão legislativa ordinária corresponde ao período de atividade normal do Congresso a cada ano, que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura.

    Gabarito: Letra “D".


  • Mnemônico que criei - vedação de edição de MP: NACI DI POPE E PAPO PROCE PECI:

    NA CIONALIDADE

    CI DADANIA

    DI REITOS PO LÍTICOS / PE NAL / E LEITORAL

    PA RTIDOS POLÍTICOS

    PROCE SSO PE NAL / CIVIL

    ESPERO QUE OS AJUDE!! AJUDOU-ME MUITOOO!

  • É óbvio que uma MP rejeitada perde sua eficácia desde esse momento, para mim a b está correta!

  • GAB D

    Antes da Emenda Constitucional 32/2001 o Executivo prorrogava indefinitivamente a MP, ussurpando de maneira indireta a função típica do legislativo.

    Após essa Emenda se a MP não for analisada perderá a eficácia, algo que os parlamentares descobriram a pouco tempo.

    .

    Um dos efeitos importantes da referida Emenda foi a seguinte:

    Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

    Desta forma, poderemos ver algumas Medidas Provisórias ainda vigentes, editadas antes de 2001;

  • Efeito Ex tunc.

  • D) GABARITO

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (incluído pela emenda constitucional n. 32, de 2001)        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (incluído pela emenda constitucional n. 32, de 2001)     

  • letra B) Efeitos da rejeição: Ex tunc (retroativa – desde a publicação da MP perde os efeitos).

    Decreto legislativo do CN irá regular as relações jurídicas realizadas durante a MP rejeitada. 

    As medidas provisórias não podem versar sobre (Art. 62, §1):

    a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b)  direito penal, processual penal e processual civil; direito civil pode

    c)   organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    e)  que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    f)   reservada a lei complementar;

    g)  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR.  

  • se o problema for de portugues, INEXORÁVEL->adjetivo de dois gêneros

  • B) A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 62, §3º, CF).

  • MAIS NOVA MODA DA FCC É PEDIR AS MUDANÇAS REALIZADAS POR EC E SEU ANO DE PUBLICAÇÃO

  • D) GABARITO

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (incluído pela emenda constitucional n. 32, de 2001)        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (incluído pela emenda constitucional n. 32, de 2001)   

  • As medidas provisórias perderão sua eficácia desde a sua EDIÇÃO, SE NÃO FOREM CONVERTIDAS EM LEI NO PRAZO DE 60 DIAS, PRORROGÁVEL UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO, DEVENDO O CN DISCIPLINAR, POR DECRETO LEGISLATIVO, AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA MP.

  • inexorável me ferrou... kkkk advérbio Inflexivelmente; de modo inexorável; de maneira inflexível: a população humana tem aumentado inexoravelmente. Implacavelmente;

  • "imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória" (...).

    Meu raciocínio (errei a questão): a imposição de prazos constitucionais inexoráveis para a apreciação das MP's pelo Congresso Nacional não impede a possibilidade de inércia decisória, uma vez que existe a possibilidade de rejeição tácita da MP (falta de apreciação), o que, de certa maneira e por conseguinte, redunda sim em inércia decisória.

    A EC 32/01 não resolveu por completo a possibilidade de "arbitrariedades/ilegalidades" no cerne da edição de MP's. Ao contrário, em certas situações os dispositivos constitucionais sobre o assunto são ainda carregados de entulho ditatorial da "época de chumbo", resquício do superado decreto-lei.

  • a) Sobre direito civil é possível edição de MP, por exemplo a lei de liberdade econômica advém de uma MP e versa sobre matéria civil. Um bom percentual de MPs versam sobre algum aspecto de direito civil.

    b) As medidas provisórias perdem a eficácia desde a EDIÇÃO, se forem rejeitadas ou não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    c) É possível em MP Estadual? Sim, desde que a constituição estadual tenha tal previsão e seja respeitado os parâmetros da CF (ADI 425). A própria constituição fala sobre a vedação de edição MP Estadual para regulamentar gás canalizado no art. 25, §2º. Logo, se é vedado para essa matéria, presume-se ser possível a outras.

    d) Alternativa correta: Uma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória.

    Inexorável: implacável, rigor.

    Regime de urgência: se a MP não for apreciada em até 45 dias entrará em regime de urgência, ficando suspensas as deliberações até que a MP seja votada.

    Só uma observação nesse ponto, conforme inf. 870 do STF, MP só tranca pauta em matéria de lei ordinária que pode ser objeto de medida provisória.

    e) art. 62, § 10, não é possível a edição de medida provisória que foi rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa (ano legislativo).

  • Não marquei a A porque essa semana veio MP alterando o CC/02.

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.        

  • Gab: D

    MEDIDA PROVISÓRIA:

    • CONCEITO: é um ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência, e que tem força de lei, ou seja, é como se fosse uma lei ordinária, com a diferença de que ainda será votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada (quando, então, é convertida em lei) ou rejeitada (situação em que deixará de existir).
    • LEGITIMADO: o Presidente da República (competência exclusiva, marcada por sua indelegabilidade (art. 84, XXVI, CF);
    • PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS: relevância e urgência. Os requisitos conjugam-se;
    • PRAZO DE DURAÇÃO: vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (novos 60 dias), contados de sua publicação no Diário Oficial. (art. 62, § 7.º, CF)
    • O prazo será suspenso durante os períodos de recesso parlamentar. (art. 62, § 4.º)
    • EFICÁCIA DA MP: não sendo a MP apreciada no referido prazo de 60 dias, prorrogáveis por novos 60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando a sua efemeridade e precariedade. (art. 62, § 3º)

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado. Pedro Lenza – 2020. p.470

  • A perda da eficácia da Medida Provisória, ela se dará desde a sua EDIÇÃO se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, conforme o artigo 62, §3º, CF/88,

  • A jurisprudência do STF é (ainda) no sentido de que a utilização de MP Estadual é uma FACULDADE do poder constituinte derivado decorrente. Essa posição, contudo, não está de acordo com a atual jurisprudência da Corte, que tem entendido que o processo legislativo, da forma prevista na CF88, é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Nesse sentido, e considerando que a MP é uma excepcional forma de atuação do sistema de freios e contrapesos, a viabilidade de MP Estadual pode ser discutida em nível discursivo com fundamento direto na CF, sem a necessidade de previsão expressa na CE. Sobre o assunto: https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/observatorio-constitucional-medidas-provisorias-estaduais-processo-legislativo-normas-obrigatorias
  • Acrescentando:

    Explicitamente, a Constituição Federal não faz vedação à matéria de Direito Civil

    Não podem ser propostas na mesma sessão legislativa:

    Medida Provisória

    Projeto de Lei * Salvo  maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.*

    Emendas à Constituição

  • Em 30/06/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Em 29/08/20 às 23:03, você respondeu a opção B.

    Em 27/07/20 às 21:11, você respondeu a opção B.

  • Se ela foi rejeitada, nem valendo estava!

    EC 32/2001

    Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    ART 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    gab: letra d

  • essa fcc é zica!!!

  • Originariamente, o prazo constitucional de vigência de uma medida provisória era de 30 dias, sendo admitidas sucessivas reedições. Com o advento da EC 32/2001, o prazo foi ampliado para 60 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período.

    Regra atual: a MP tem um prazo de vigência de 60 dias, contado a partir da sua publicação, prorrogável automaticamente, uma única vez, por igual período, caso sua votação não tenha sido encerrada nas duas casas legislativas (CF, art. 62, §7º).

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • GABARITO: LETRA D

    • A) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal, processo penal, direito civil e processo civil.
    • B) A medida provisória perderá a eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Não necessariamente. É possível que esta permaneça vigente, em face da não edição de um decreto legislativo.
    • C) A medida provisória poderá ser adotada por governador do Estado por aplicação direta e por extensão do artigo 62 da Constituição Federal, mesmo sem previsão na constituição do Estado. STF já se posicionou sobre o tema, havendo necessidade de previsão nas Constituições dos Estados. O princípio da simetria não é suficiente para tal.
    • D) GABARITO Uma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória.
    • E) É permitida a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, vedada na hipótese de rejeição. É vedada.
  • A. É vedada a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal, processo penal, direito civil e processo civil.

    (ERRADO) Direito penal, processo penal e processo civil (art. 62, §1º, I, b, CF).

    B. A medida provisória perderá a eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

    (ERRADO) Perde eficácia desde a edição se não for convertida (art. 62, §3º, CF).

    C. A medida provisória poderá ser adotada por governador do Estado por aplicação direta e por extensão do artigo 62 da Constituição Federal, mesmo sem previsão na constituição do Estado.

    (ERRADO) Embora seja possível Governador fazer uso de MP, essa possibilidade deve estar prevista na Const. Estadual (STF ADI 2.391).

    D. Uma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória.

    (CORRETO) Tirando a possibilidade de prorrogação dos 60 dias, os prazos são realmente “inexoráveis”.

    E. É permitida a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, vedada na hipótese de rejeição.

    (ERRADO) Impossibilidade de reedição da mesma MP na mesma sessão legislativa (art. 62, §10, CF).