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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A) Errada. A lei estadual continua válida, apenas teve a eficácia suspensa.
B) Errada. A lei estadual continua válida, apenas teve a eficácia suspensa.
C) Certa, conforme § 4º do art 24 da CF.
D) Errada.
E) Errada, pois a competencia é concorrente.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Questão clássica!
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Gabarito C
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito letra C
Objetivamente:
-> Legislar sobre a defesa do solo diz respeito à competência concorrente entre União, Estados e DF.
-> A superveniência da lei federal, nesse caso, apenas suspende a eficácia da lei estadual no que conflitarem.
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SOBRE O TEMA
Provas: Quadrix - 2020 - Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA - Analista Administrativo - Administração
A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que ela for contrariada. CERTO
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Nada de enrolação, man!
Se há ausência de lei federal sobre o assunto, O Estado ganha a "competência legislativa plena" quando houver e se houver a lei federal tratando sobre o assunto = Suspende naquilo que for contrário a lei estadual.
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GABARITO LETRA C
Art. 24.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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DICA!
--- > Espécies de revogação.
> derrogação: revogação parcial.
> ab-rogação: revogação total
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A
questão versa sobre a repartição de competências e a tipologia delas na Constituição
Federal. Especificamente,
a questão trata da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal, prevista no artigo 24, VI, e §4º, ambos da Constituição Federal.
Tal
artigo aduz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição. Por sua vez, acerca da ausência de norma federal,
o artigo 24, §4º, da Constituição Federal menciona que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão
de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União
possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências
de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de
interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui
competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada
tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há
também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que
as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade
com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência
municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do
município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto
constitucional prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político
específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as
competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no
caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o
artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei
complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho
claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes
federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o
parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas
de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor
assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição
legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União,
os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios,
conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará
normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada
competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas
situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da
Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a
competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Passemos a analisar as alternativas.
A) A
alternativa está errada, pois a lei não foi derrogada com o advento da lei
federal, mas teve apenas a sua eficácia suspensa, nos termos do artigo 24, §4º,
da Constituição Federal.
B) A
alternativa está errada, pois a lei não foi ab-rogada com o advento da lei
federal, mas teve apenas a sua eficácia suspensa, nos termos do artigo 24, §4º,
da Constituição Federal.
]C) A
alternativa está correta, pois a norma estadual teve apenas a sua eficácia suspensa,
conforme disposição do artigo 24, § 4º da CFRB.
D) A
alternativa está errada, pois não há a manutenção do planos de validade,
vigência e eficácia da lei estadual, mas sim a suspensão, nos termos do artigo 24,
§ 4º, da CFRB.
E) A
alternativa está errada, pois quando se fala de competência concorrente, não há
invasão das esferas, mas sim a suplementaridade regional/local no caso da
inexistência de lei federal que discipline o tema.
Gabarito:
Letra “C".
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Gabarito: C.
A competência concorrente pode ser exercida pela União, Estados e DF (art. 24, CF). "Esquema":
1º - União edita normas gerais;
2º - Estados suplementam as normas gerais editadas pela União;
3º - Se a União não editar as normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena sobre os assuntos determinados no rol do art. 24 da CF;
4º - Caso a União edite as normas gerais posteriormente, estas suspenderão a eficácia das leis Estaduais naquilo que for contrário.
Assim, a superveniência de normas gerais da União dispondo sobre a defesa do solo não acarreta a revogação da lei estadual. Haverá, tão somente, a suspensão da eficácia da norma estadual no que for contrário a lei federal.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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MPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
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Uma dica, fora desse contexto, DIREITO PROCESSUAL--- UNIÃO, PROCEDIEMNTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL----CONCORRENTE
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Art. 24.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 24,§3, CF
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LETRA C
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A revogação total denomina-se ab-rogação e a revogação parcial da lei denomina-se de derrogação.
A derrogação e a ab-rogação são expressas quando uma lei nova diz quais são os textos revogados
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Aí pessoal! De Boa...
Os comentários são super show de bola E curti-los é uma maneira de dizer muito obrigado... mas às vezes ao invés de curtir eu acabo descurtindo!!kkk
O Qconcurso teria que usar cores diferentes do joinha...
Aí Concurso! Da uma olhada nisso aí???
A versão antiga era melhor!
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Sobre a competência dos Estados: qual a diferença entre competências suplementar, complementar e supletiva?
“Todas estão previstas na Constituição Federal. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar. Se a União não tiver legislado a respeito do assunto, a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria (competencia plena). Se a União tiver legislado, aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não tratada pela União.”
fonte: site jus
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Art. 24 da Constituição Federal de 1988
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Dando a competência para os Estados legislarem)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Retirando o efeito da norma legal dos Estados)
GABARITO: C