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ID
3908422
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: à falta de legislação federal, um determinado estado brasileiro legislou amplamente sobre defesa do solo. Posteriormente, a União supriu a mora legislativa quanto a essa matéria. Nesse caso, com o advento da lei federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

    A) Errada. A lei estadual continua válida, apenas teve a eficácia suspensa.

    B) Errada. A lei estadual continua válida, apenas teve a eficácia suspensa.

    C) Certa, conforme § 4º do art 24 da CF.

    D) Errada.

    E) Errada, pois a competencia é concorrente.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

    Questão clássica!

  • Gabarito C

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Gabarito letra C

    Objetivamente:

    -> Legislar sobre a defesa do solo diz respeito à competência concorrente entre União, Estados e DF.

    -> A superveniência da lei federal, nesse caso, apenas suspende a eficácia da lei estadual no que conflitarem.

  • SOBRE O TEMA

    Provas: Quadrix - 2020 - Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA - Analista Administrativo - Administração

    A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que ela for contrariada. CERTO

  • Nada de enrolação, man!

    Se há ausência de lei federal sobre o assunto, O Estado ganha a "competência legislativa plena" quando houver e se houver a lei federal tratando sobre o assunto = Suspende naquilo que for contrário a lei estadual.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 24.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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    DICA!

    --- > Espécies de revogação.

    > derrogação: revogação parcial.

    > ab-rogação: revogação total

  • A questão versa sobre a repartição de competências e a tipologia delas na Constituição Federal. Especificamente, a questão trata da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, prevista no artigo 24, VI, e §4º, ambos da Constituição Federal.

    Tal artigo aduz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Por sua vez, acerca da ausência de norma federal, o artigo 24, §4º, da Constituição Federal menciona que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
    Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.

    Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência.

    A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.
    A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos.
    A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
    A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
    Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
    Passemos a analisar as alternativas.

    A)    A alternativa está errada, pois a lei não foi derrogada com o advento da lei federal, mas teve apenas a sua eficácia suspensa, nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal.

    B)  A alternativa está errada, pois a lei não foi ab-rogada com o advento da lei federal, mas teve apenas a sua eficácia suspensa, nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal.

    ]C) A alternativa está correta, pois a norma estadual teve apenas a sua eficácia suspensa, conforme disposição do artigo 24, § 4º da CFRB.

    D) A alternativa está errada, pois não há a manutenção do planos de validade, vigência e eficácia da lei estadual, mas sim a suspensão, nos termos do artigo 24, § 4º, da CFRB.

    E)  A alternativa está errada, pois quando se fala de competência concorrente, não há invasão das esferas, mas sim a suplementaridade regional/local no caso da inexistência de lei federal que discipline o tema.

    Gabarito: Letra “C".


  • Gabarito: C.

    A competência concorrente pode ser exercida pela União, Estados e DF (art. 24, CF). "Esquema":

    1º - União edita normas gerais;

    2º - Estados suplementam as normas gerais editadas pela União;

    3º - Se a União não editar as normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena sobre os assuntos determinados no rol do art. 24 da CF;

    4º - Caso a União edite as normas gerais posteriormente, estas suspenderão a eficácia das leis Estaduais naquilo que for contrário.

    Assim, a superveniência de normas gerais da União dispondo sobre a defesa do solo não acarreta a revogação da lei estadual. Haverá, tão somente, a suspensão da eficácia da norma estadual no que for contrário a lei federal.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;       

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;       

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.       

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • MPETÊNCIA CONCORRENTE

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;       

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;       

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.       

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for

  • Uma dica, fora desse contexto, DIREITO PROCESSUAL--- UNIÃO, PROCEDIEMNTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL----CONCORRENTE

  • Art. 24.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas geraisos Estados exercerão a competência legislativa plenapara atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 24,§3, CF

  • LETRA C

  • A revogação total denomina-se ab-rogação e a revogação parcial da lei denomina-se de derrogação.

    A derrogação e a ab-rogação são expressas quando uma lei nova diz quais são os textos revogados

  • Aí pessoal! De Boa...

    Os comentários são super show de bola E curti-los é uma maneira de dizer muito obrigado... mas às vezes ao invés de curtir eu acabo descurtindo!!kkk

    O Qconcurso teria que usar cores diferentes do joinha...

    Aí Concurso! Da uma olhada nisso aí???

    A versão antiga era melhor!

  • Sobre a competência dos Estados: qual a diferença entre competências suplementar, complementar e supletiva?

    “Todas estão previstas na Constituição Federal. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar. Se a União não tiver legislado a respeito do assunto, a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria (competencia plena). Se a União tiver legislado, aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não tratada pela União.”

    fonte: site jus

  • Art. 24 da Constituição Federal de 1988

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Dando a competência para os Estados legislarem)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Retirando o efeito da norma legal dos Estados)

    GABARITO: C