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ID
3908437
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de uso é instrumento jurídico por meio do qual a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gab. - E

    A) obriga particulares, necessariamente pessoas jurídicas, ao desenvolvimento de atividades de interesse público, vedado o uso exclusivo e privativo.

    B) faculta ao particular a exploração de bens públicos imóveis, por prazo indeterminado ou determinado, este que deve guardar relação com o tempo necessário à implementação das atividades abrangidas pela finalidade do uso.

    C) contrata com particular a prestação de serviços públicos essenciais, mediante cobrança de tarifa do usuário ou pagamento de remuneração pelo poder público.

    D) outorga ao particular a execução de serviços públicos, mediante remuneração própria e necessariamente submetida a princípios específicos.

    E) confere ao particular, por prazo determinado no contrato celebrado, a utilização de bens públicos imóveis, podendo ser remunerado ou gratuito, observado o interesse público.

  • GABARITO E

    Trata-se de contrato celebrado com particular, por meio do qual a Administração Pública consente na utilização de um determinado bem público, de forma especial, anormal ou privativa, com finalidade específica, mediante pagamento de remuneração ou gratuitamente (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 575).

  • GABARITO E

    ____________________________________________

    Para solucionar a questão, primeiramente devemos entender o que significa concessão de uso de um bem público.

    Concessão de uso:

    É o contrato administrativo pelo qual o poder público atribui utilização específica e exclusiva de um bem público a um particular pra que o explore nos termos pré-determinados.

    Uso privativo e obrigatório do particular.

    Destinação específica.

    Gratuita ou remunerada.

    Rescisão antecipada (dever de indenizar).

    Predominância do interesse público.

    Tem-se um contrato.

    RESOLVENDO CADA QUESTÃO:

    A) obriga particulares, necessariamente pessoas jurídicas, ao desenvolvimento de atividades de interesse público, vedado o uso exclusivo e privativo.

    B) faculta ao particular a exploração de bens públicos imóveis, por prazo indeterminado ou determinado, este que deve guardar relação com o tempo necessário à implementação das atividades abrangidas pela finalidade do uso.

    C) contrata com particular a prestação de serviços públicos essenciais, mediante cobrança de tarifa do usuário ou pagamento de remuneração pelo poder público.

    D) outorga ao particular a execução de serviços públicos, mediante remuneração própria e necessariamente submetida a princípios específicos.

    E) confere ao particular, por prazo determinado no contrato celebrado, a utilização de bens públicos imóveis, podendo ser remunerado ou gratuito, observado o interesse público.

    FORÇA DE VONTADE, ORGANIZAÇÃO, DETERMINAÇÃO. VOCÊ CONSEGUE!!!!

  • Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

    (...) A discricionariedade é marca das concessões de uso, identificando-se nesse particular com autorizações e permissões de uso. Com efeito, a celebração do contrato de concessão de uso depende da aferição, pelos órgãos administrativos, da conveniência e oportunidade em conferir a utilização privativa do bem ao particular.

    (...) Admitem-se duas espécies de concessão de uso: (a) a concessão remunerada de uso de bem público; (b) a concessão gratuita de uso de bem público. A diferença emana das próprias expressões. Em alguns casos, o uso privativo implica o pagamento, pelo concessionário, de alguma importância ao concedente. Outras concessões consentem o uso sem qualquer ônus para o concessionário.

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • GABARITO E

    ____________________________________________

    Para solucionar a questão, primeiramente devemos entender o que significa concessão de uso de um bem público.

    Concessão de uso:

    É o contrato administrativo pelo qual o poder público atribui utilização específica e exclusiva de um bem público a um particular pra que o explore nos termos pré-determinados.

    Uso privativo e obrigatório do particular.

    Destinação específica.

    Gratuita ou remunerada.

    Rescisão antecipada (dever de indenizar).

    Predominância do interesse público.

    Tem-se um contrato.

    COMENTÁRIO DE Caio Busiquia Serafim

  • Diferencie: Concessão, da Permissão, da Autorização e da Concessão de uso de da Concessão do direito real de uso.

     Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.

    Permissão de uso é o NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração.

    Concessão de uso é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.

     

    CONCESSÃO REAL DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    CESSÃO DE USO consiste na TRANSFERÊNCIA GRATUITA DA POSSE de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    fonte: comentários coleguinhas QC

  • Antes do exame de cada opção, convém partir de uma definição doutrinária acerca das concessões de uso de bens públicos. No ponto, eis o conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua descrição."

    Vejamos, agora, as alternativas propostas:

    a) Errado:

    Não há obrigatoriedade de que a concessão de uso seja outorgada apenas a pessoas jurídicas. Ademais, ao contrário do exposto, é da essência da concessão de uso a utilização privativa do bem pelo particular, em prol do interesse público.

    b) Errado:

    É vedada a concessão de uso com prazo indeterminado, por força do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 57 (...)
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    c) Errado:

    A definição aqui exposto refere-se à concessão de serviços públicos, e não da concessão de uso de bens públicos, instrumentos distintos, com finalidades próprias, tratados em diplomas legais diferentes.

    d) Errado:

    Novamente, a definição ofertada direciona-se à concessão de serviços públicos, o que não é o caso das concessões de uso de bens públicos, que não apresentam tal destinação específica.

    e) Certo:

    O conceito aqui exposto apresenta corretamente todas as características consagradas pela doutrina, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.

    Quanto ao caráter gratuito ou oneroso, a proposição também está correta, como adverte, novamente Di Pietro:

    "Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.

    Logo, inteiramente acertada esta opção.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 759.

  • DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    Autorização:

    é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado; com pessoa física ou jurídica.

    Permissão:

    é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor; pessoa física ou jurídica.

    Concessão:

    trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    DELEGAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

    Autorização de uso

    é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. Predomina o interesse particular.

    Permissão de uso

    é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. Ocorre no interesse da coletividade. Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão

    Concessão de uso

    pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.

  • CONCESSÃO DE USO A concessão de uso é contrato administrativo. A Administração através da concessão de uso legitima o uso exclusivo de um bem ao particular, com caráter de estabilidade. A concessão poderá ser remunerada, mas também poderá ser gratuita. Neste caso, deverá ser precedida de uma autorização legislativa e de uma licitação. Ex.: possibilidade de utilização de um hotel numa área de propriedade do Poder Público. 

    Podem ocorrer as seguintes modalidades de concessão de uso:  Concessão de uso de exploração  Concessão de simples uso Isso vai depender se será conferido ou não ao concessionário o poder de gestão dominial, ou seja, como dono. Por exemplo haverá exploração como gestão de dono quando há concessão de minas ou de águas. Haverá concessão de uso quando há concessão das áreas de aeroportos, sepulturas, etc. Não é concessão de exploração, pois não se quer angariar qualquer lucro. A concessão poderá ter caráter temporário (como a concessão de água), ou a concessão poderá ter caráter perpétuo (como a concessão de sepultura). A concessão também poderá ter caráter remunerado ou gratuito. 

  • Gab. E

    Concessão de uso: É o contrato administrativo, com prazo certo, exige licitação prévia, em caso de descumprimento cabe indenização. Administração Pública consente a utilização de bem público pelo particular com a finalidade de atender interesse público.

    OBS: nao confundir concessão de uso de bens públicos com concessão de serviço público.

    LETRA B) trouxe definição da concessão de serviço público!

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

     

  • cie: Concessão, da Permissão, da Autorização e da Concessão de uso de da Concessão do direito real de uso.

     Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.

    Permissão de uso é o NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração.

    Concessão de uso é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.

  • DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    Autorização:

    é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado; com pessoa física ou jurídica.

    Permissão:

    é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor; pessoa física ou jurídica.

    Concessão:

    trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    DELEGAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

    Autorização de uso

    é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. Predomina o interesse particular.

    Permissão de uso

    é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. Ocorre no interesse da coletividade. Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão

    Concessão de uso

    pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.

  • Diferencie: Concessão, da Permissão, da Autorização e da Concessão de uso de da Concessão do direito real de uso.

     Autorização de uso é o ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.

    Permissão de uso é o NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração.

    Concessão de uso é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.

     

    CONCESSÃO REAL DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    CESSÃO DE USO consiste na TRANSFERÊNCIA GRATUITA DA POSSE de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    fonte: comentários coleguinhas QC

  • GABARITO - E) confere ao particular, por prazo determinado no contrato celebrado, a utilização de bens públicos imóveis, podendo ser remunerado ou gratuito, observado o interesse público.

    FUNDAMENTAÇÃO: Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.

    Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.

  • DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    Autorização:

    é um ato unilateraldiscricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado; com pessoa física ou jurídica.

    Permissão:

    é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor; pessoa física ou jurídica.

    Concessão:

    trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    DELEGAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

    Autorização de uso

    é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. Predomina o interesse particular.

    Permissão de uso

    é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. Ocorre no interesse da coletividade. Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão

    Concessão de uso

    pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.

    FONTE: comentário da Maria Julia Pontes Vanderlai.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Pessoal,

    Cuidado. Se a permissão é firmada com prazo FINAL. Ela perde a precariedade e, por conseguinte, gera direito à indenização.

    Trata-se da chamada permissão condicionada.

    Enfim, vi alguns comentários acima e achei legal comentar.

    Qualquer coisa é só me avisar.

    Abraços.