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ID
3908440
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, manifestações de vontade da Administração pública, devem observar os requisitos legais para vigência, validade e eficácia. A análise desses requisitos permite

Alternativas
Comentários
  • Gab C

  • REVISADO

    Vários sentidos recebe o vocábulo “VIGÊNCIA”. No tocante ao ato administrativo o termo será usado para designar o período de sua vida ou duração, desde o momento em que passa a existir no mundo jurídico até o instante em que desaparece, ao ser desfeito por outro ato ou por ter completado o tempo de duração que recebeu ao ser editado. Entrada em vigor ou início da vigência consiste no momento da inserção do ato administrativo no ordenamento jurídico; a entrada em vigor constitui o ponto no tempo que separa o passado do futuro dos efeitos do ato. Perda da vigência é o momento em que o ato sai do mundo jurídico.

    VALIDADE, por sua vez, diz respeito ao atendimento de todas as exigências legais, para que os efeitos do ato administrativo sejam reconhecidos na ordem jurídica. O ato administrativo pode ter completado todas as fases de sua formação, ter entrado em vigor e, no entanto, conter ilegalidade que implicará o não reconhecimento de efeitos que tenha produzido.

    EFICÁCIA quer dizer realização do efeito ou efeitos a que o ato administrativo visa – é a produção de efeitos jurídicos. Para que possa ser eficaz o ato administrativo deve ter vigência – antes da entrada em vigor, não se pode cogitar de eficácia.

    Direito Administrativo moderno/ Odete Medauar. 21. ed. – Belo Horizonte : Fórum, 2018, não paginado.

    A PARTIR DE TAIS CONCEITOS, é correta a alternativa "c", pois, de fato, a validade e a eficácia dependem da vigência do ato administrativo, tendo em vista que para ser válido e eficaz o ato precisa ter vigência ("desde o momento em que passa a existir no mundo jurídico até o instante em que desaparece, ao ser desfeito por outro ato ou por ter completado o tempo de duração"). Contudo, o inverso não é necessariamente verdadeiro, já que o ato administrativo pode ter vigência, mas ser inválido ou ineficaz.

    COMPLEMENTO:

    Além das ideias de validade, vigência e eficácia, Tércio Sampaio Ferraz Jr. apresenta a ideia de VIGOR, como sendo a qualidade da norma que diz respeito à sua força vinculante, com a impossibilidade dos sujeitos subtraírem-se a seu império (Introdução ao Estudo do Direito, 4º ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 203).

  • A: validade (conformidade do ato com o ordenamento) e eficácia (capacidade de produzir efeitos) são fenômenos distintos, ambos dependentes da vigência do ato (ou seja, da possibilidade de incidência concreta);

    B: condição suspensiva não gera extinção dos atos, mas obsta seus efeitos, atuando no campo da eficácia.

    C: Correta, conforme comentário supra.

    D: as nulidades são analisadas no campo da validade e nem sempre são sanáveis (SANÁVEIS: competência, forma - salvo essencial - e ao objeto, quando este último for plúrimo - mais de um objeto -; INSANÁVEIS: motivo, objeto - quando único -, finalidade e falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo).

    E: planos da validade e eficácia são independentes e não necessariamente interferem na vigência do ato/norma.

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Dizer que a validade depende da vigência do ato é confundir plano de existência com plano de validade. Mas ok.

  • questão que leva uns 10 min. da tua prova.

  • Muito densa e digna do cargo.. Veja comigo alguns pontos..

    Detalhe: Vou analisar sobre " Pontes de Miranda".

    No plano lógico o ato pode ter:

    Perfeição ou existência: cumprimento do ciclo de formação do ato

    validade: envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo. 

    eficácia: está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos

    Portanto o ato pode ser:

    1) existente, inválido e eficaz;

    2) existente, inválido e ineficaz;

    3) existente, válido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz;

    (Existente = perfeito)

    A) inferir que tanto a validade quanto a eficácia se referem à produção de efeitos do ato, não dependendo da vigência do ato.

    São processos distintos. A produção de efeitos se relaciona à eficácia e a validade à conformidade com a lei.

    ____________________________________________________________________________________________

    B)

    O melhor entendimento é o de que uma condição suspensiva não seja apta agerar uma extinção do ato.

    _______________________________________________________________________________________________

    D) Em ralação aos vícios do ato , devemos entender que nem sempre os vícios são sanáveis.

    ______________________________________________________________________________

    E) fica melhor de visualizar com esta tabela... o ato pode ser:

    1) existente, inválido e eficaz;

    2) existente, inválido e ineficaz;

    3) existente, válido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz;

    Fonte: Mazza, 2020

  • Essa é aquela questão que você ler várias vezes e quando acerta sente-se bem demais.

  • questão mais interpretativa

  • Maconha pura!

  • Ei, quem for fazer PCPR da um oi para o pai conhecer quem são meus colegas.

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Não é verdade que a validade se refira à produção de efeitos do ato. Afinal, mesmo os atos inválidos, enquanto a nulidade não for reconhecida, persistem produzindo seus efeitos, o que deriva do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    b) Errado:

    Na verdade, o implemento de condição suspensiva, longe de causar a extinção do ato, faz disparar a produção de seus efeitos, que se encontravam sobrestados em vista da estipulação de tal condição. Ao ser implementada, o ato torna-se eficaz. Assim sendo, outro equívoco desta assertiva reside em que a condição suspensiva atua no campo da eficácia, e não da validade.

    c) Certo:

    Está correto sustentar que validade e eficácia dependem da vigência do ato, na medida em que, para serem válidos e eficazes, é necessário que os atos existam, previamente. Por outro lado, os atos podem existir (estarem em vigor), porém, serem inválidos (desconformes ao ordenamento) ou ineficazes (sem aptidão para produzirem efeitos).

    d) Errado:

    Dois equívocos podem ser aqui apontados. A uma, o prisma das nulidades, que permite identificar a existência de vícios, pertence ao campo da validade, e não da vigência. A duas, nem todos os vícios dos atos administrativos são sanáveis, e sim, tão somente, aqueles relativos aos elementos competência, forma e objeto (quando plúrimo). Assim mesmo, a depender dos casos envolvidos. Por exemplo, nem sempre um vício de competência será sanável.

    e) Errado:

    A interligação defendida nesta opção se mostra incorreta. A ineficácia de um ato não conduz à sua invalidade. O ato pode ser válido, sem vício, porém, apresentar um termo inicial ou uma condição suspensiva ainda não implementada, razão por que será ineficaz. A invalidade, ademais, não interrompe a vigência, porquanto, mesmo viciado, o ato segue existindo no mundo jurídico, necessitando ser anulado ou convalidado, conforme o caso.


    Gabarito do professor: C

  • QUE ISSO???

    "Vigência" como sinônimo de "existência"???

  • Gab C.

    Lembrar da ordem: perfeito (aqui inclui a vigência) , válido e eficaz. Os últimos pressupõem os primeiros, e os primeiros não pressupõem os últimos!

    Condição relaciona-se à eficácia, mesma lógica do Direito Civil.

    Bons estudos amigos.

  • Sobre a B:

    O implemento de condição resolutiva é que pode gerar a extinção do ato.

  • Ótima questão, faz a gente raciocinar - gostamos.

  • Um ato pode ser inválido e estar vigente, produzindo efeitos.

    Gabarito C

  • Os atos administrativos, manifestações de vontade da Administração pública, devem observar os requisitos legais para vigência, validade e eficácia. A análise desses requisitos permite

    A) inferir que tanto a validade quanto a eficácia se referem à produção de efeitos do ato, não dependendo da vigência do ato.

    B) prever que o implemento de condição suspensiva implica a extinção do ato administrativo, atuando no campo da validade.

    C) concluir que a validade e a eficácia dependem da vigência do ato administrativo, não sendo o inverso necessariamente verdadeiro.

    EMBORA:

    Já vimos que podemos ter vigência sem eficácia. E podemos ter eficácia sem vigência? Também, embora não seja o mais comum, conforme estabelece, por exemplo, o artigo 144 do CTN, dispondo que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Logo, mesmo uma lei tributária já tendo sido revogada, e, portanto, sem vigência, ela ainda pode ser utilizada para regular uma situação ocorrida no passado, tendo em vista a sua ultra-atividade para essa situação especifica, qual seja, o ato de lançamento.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/

    D) analisar o campo da vigência sob o prisma das nulidades para identificar a existência de vícios, estes que, no que se refere aos elementos do ato administrativo, são sempre sanáveis.

    E) interligar a esfera de projeção de efeitos, de forma que a ineficácia de um ato enseja a invalidade e esta interrompe a vigência.

    ----

    TODAVIA:

    GAB. LETRA "C"

  • mesmo sem ter estudado especificamente o assunto no direito administrativo, algum conhecimento adquirido no direito civil no trato dos negócios jurídicos ajudaria... a B está errada porque uma condição suspensiva, embora atue mesmo no campo de validade, não implica a extinção do ato, mas o contrário (a partir do seu implemento, gera o inicio da eficácia). A A peca duas vezes ao dizer: 1) que a validade e eficácia dizem respeito a geração de efeitos (apenas o plano de eficácia que se relaciona com a produção de efeitos do ato, a validade é outro plano da famosa escada ponteana); e 2) que a eficácia e a validade não dependem da vigência (se o ato não tem vigência, não haveria como, por exemplo, produzir efeitos, meio ilógico). A E confundiu os termos e diz que a eficácia e a validade extinguem a vigência (bastaria imaginar um ato que fora editado para produzir efeitos apenas quando determinada obra estivesse finalizada, com uma vigência de 4 anos. Vamos imaginar que esse ato administrativo fosse para impedir a circulação de veículos nos arredores da obra após a sua finalização. Pois bem, no segundo ano a obra é finalizada e o ato passa a produzir efeitos (campo de eficácia), os outros 2 anos continuarão em vigência normalmente, ou seja, o ato administrativo ficou por 2 anos sem gerar efeitos, porém após os 2 anos, finalização da obra (condição suspensiva), passou a produzir efeitos impedindo os veículos. Como sua vigência era de 4 anos, ficará por mais 2 gerando efeitos até o final de prazo de vigência)

    Espero ter contribuído, bons estudos a todos!

  • FCC adora escrever nada com nada pra tentar fazer o concurseiro ficar lendo e relendo.

  • Essa foi por eliminação

  • Validade - quando a norma atende às exigências legais, seja material (conteúdo das normas através da observância hierárquica) ou formal (competência para praticar o ato e a observação do devido processo legislativo).

    Vigência - quando a norma pode, em tese, produzir efeitos.

    Eficácia - quando a norma pode, em concreto, produzir efeitos.

    Vigor - quando a norma tem força para obrigar os cidadãos ou as autoridades estatais.

  • Existência ou Perfeição do ato administrativo -> completou o seu ciclo de formação

    Validade do ato administrativo -> está em conformidade com o ordenamento jurídico

    Eficácia do ato administrativo -> está apto a produzir efeitos jurídicos

    Vigência do ato administrativo -> período em que o ato permanece no ordenamento.

    Nesse sentido:

    para ser válido é preciso que esteja em vigência

    para ser eficaz é preciso que esteja em vigência

    Para estar em vigência não é preciso que seja válido, nem eficaz.

  • "No Direito Brasileiro, o início da vigência do ato administrativo ocorre com a sua publicidade, ressalvadas exceções dispostas no ordenamento: “O ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.” Como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico.

    Ademais, o início da eficácia é, em regra, simultâneo com o início da vigência. Em princípio, no momento em que o ato é publicado entra em vigor e, concomitantemente, passa a produzir efeitos. Segundo Odete Medauar, o início da vigência consiste no momento da inserção do ato administrativo no ordenamento jurídico; a entrada em vigor constitui o ponto no tempo que separa o passado do futuro dos efeitos do ato. Orienta-se pela teoria da publicidade segundo a qual o início da vigência do ato depende de divulgação – publicação, notificação, intimação, ciência (inserção no jornal oficial, afixação em local de fácil acesso, notificação pessoal, ciência no próprio expediente) – e não da assinatura, geralmente anterior.

    Pode-se afirmar, portanto, que a publicidade consubstancia ou requisito de perfeição do ato administrativo ou, no mínimo, pressuposto de sua validade; sem que se divulgue o ato, inviável falar em início na produção de efeitos ou mesmo de vigência. Essa é a premissa que, em regra, orienta a interpretação da realidade estatal. Sendo assim, a omissão em dar divulgação ao ato praticado pela Administração Pública: a) ou impede sua entrada no ordenamento e, neste caso, não há que se falar em início de vigência, nem em início de eficácia; b) ou compromete sua conformidade com o ordenamento, afastando a  necessária, visto que inconstitucional (artigo 37 da CR) ou ilegal (ofensa aos requisitos da legislação de regência). A ilicitude é a característica do comportamento que não atende qualquer das exigências do sistema jurídico. Em face de um ato ilícito, é possível a sua convalidação se o vício for sanável ou a sua  se o vício, grave, for insanável."

    Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/14/perfeicao-vigencia-validade-e-eficacia-do-ato-administrativo-consequencias-da-ausencia-de-publicidade-teoria-das-nulidades/

  • C"- não entendi.

    A validade depende da vigencia?

    Ou seja, para se definir um ato como válido ou inválido ele deve estar vigente? Vigencia significa a possibilidade de produzir efeitos. Ok? Assim, um ato pode ser válido e não estar vigente, devido uma cláusula suspensiva.

  • Vcs viram o comentário do professor?

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Não é verdade que a validade se refira à produção de efeitos do ato. Afinal, mesmo os atos inválidos, enquanto a nulidade não for reconhecida, persistem produzindo seus efeitos, o que deriva do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    b) Errado:

    Na verdade, o implemento de condição suspensiva, longe de causar a extinção do ato, faz disparar a produção de seus efeitos, que se encontravam sobrestados em vista da estipulação de tal condição. Ao ser implementada, o ato torna-se eficaz. Assim sendo, outro equívoco desta assertiva reside em que a condição suspensiva atua no campo da eficácia, e não da validade.

    c) Certo:

    Está correto sustentar que validade e eficácia dependem da vigência do ato, na medida em que, para serem válidos e eficazes, é necessário que os atos existam, previamente. Por outro lado, os atos podem existir (estarem em vigor), porém, serem inválidos (desconformes ao ordenamento) ou ineficazes (sem aptidão para produzirem efeitos).

    d) Errado:

    Dois equívocos podem ser aqui apontados. A uma, o prisma das nulidades, que permite identificar a existência de vícios, pertence ao campo da validade, e não da vigência. A duas, nem todos os vícios dos atos administrativos são sanáveis, e sim, tão somente, aqueles relativos aos elementos competência, forma e objeto (quando plúrimo). Assim mesmo, a depender dos casos envolvidos. Por exemplo, nem sempre um vício de competência será sanável.

    e) Errado:

    A interligação defendida nesta opção se mostra incorreta. A ineficácia de um ato não conduz à sua invalidade. O ato pode ser válido, sem vício, porém, apresentar um termo inicial ou uma condição suspensiva ainda não implementada, razão por que será ineficaz. A invalidade, ademais, não interrompe a vigência, porquanto, mesmo viciado, o ato segue existindo no mundo jurídico, necessitando ser anulado ou convalidado, conforme o caso.

    Gabarito do professor: C

    QC

  • Discordo do gabarito. O ato administrativo pode não estar mais vigente, mas ainda surtir efeitos (ser eficaz). Exemplo de um ato que foi revogado mas que ainda é seguido pela população (virou costume).

  • C) concluir que a validade e a eficácia dependem da vigência do ato administrativo, não sendo o inverso necessariamente verdadeiro.

    Discordo do gabarito. Concluir que a validade depende da vigência é equivalente a concluir que a vigência é um dos elementos de validade do ato, ou seja, se não estiver presente a vigência, o ato será invalido, o que é um absurdo.

    ou seja:

    Elementos de validade do Ato adm.

    1. Competência;
    2. Finalidade;
    3. Forma;
    4. Motivo;
    5. Objeto;
    6. Vigência.

    O mais chato é que no comentário do professor ele simplesmente reproduz o que foi dito na alternativa "c" e afirma que está correto.

    Essa questão deveria ter sido anulada.

  • para a fcc, vigência é sinônimo de existência.

  • Por um segundo achei que estava drogado

  • Prefiro errar e ter paz. Rs

  • EXISTÊNCIA/PERFEIÇÃO (ciclo de formação completo) -> VALIDADE (legalidade) -> EFICÁCIA (produção de efeitos)

    Se o ato for perfeito, qualquer combinação é possível, e foi isso que a questão cobrou:

    PERFEITO.....VÁLIDO....EFICAZ

    SIM................NÃO.........SIM

    SIM................SIM...........NÃO

    SIM................NÃO..........NÃO

    SIM................SIM............SIM

  • nem tenho roupa pra responder uma questão dessa. PULA!

  • ATO VÁLIDO - se está de acordo com o ordenamento.

    EFICAZ - se está produzindo efeitos

    um ato pode ser válido, mas ineficaz.

    um ato pode ser inválido e eficaz.

    um não interfere no outro.

    lembrando que para estar em vigência não precisa o ato estar de acordo com a Lei (invalido) ou produzir seus efeitos (ineficaz), mas estes necessariamente precisam de um ato que esteja em vigor

  • GABARITO LETRA C

    A inferir que tanto a validade quanto a eficácia se referem à produção de efeitos do ato, não dependendo da vigência do ato. FALSO, o ato precisa estar vigente para ser eficaz ou válido.

    B prever que o implemento de condição suspensiva implica a extinção do ato administrativo, atuando no campo da validade. FALSO, mesmo suspenso o ato pode ser válido, só não está produzindo efeitos (EFICÁCIA)

    C - concluir que a validade e a eficácia dependem da vigência do ato administrativo, não sendo o inverso necessariamente verdadeiro. CORRETO, para ser válido e eficaz é necessária primeiramente a vigência do ato. No entanto, o inverso não é verdade, a vigência do ato não presume que o mesmo seja valido e eficaz.

    D analisar o campo da vigência sob o prisma das nulidades para identificar a existência de vícios, estes que, no que se refere aos elementos do ato administrativo, são sempre sanáveis. FALSO, nem todo vício é sanável.

    E interligar a esfera de projeção de efeitos, de forma que a ineficácia de um ato enseja a invalidade e esta interrompe a vigência. FALSO, não é só porque um ato não está produzindo efeitos que se torna inválido.

  • validade depende da vigência????????????????

    então um ato ainda não vigente não pode ser invalido pelo sistema jurídico, como assim???

  • As drogas estão dominando o mundo.

  • Só responde com a ajuda de uma entidade, depois de uma mandinga.

  • Discordo. Um ato inválido produz efeito? Sim. Um ato eficaz produz efeito? Mais ainda. Então ambos os elementos nos permitem inferir a produção de efeitos do ato. Em ambos os casos a vigência não faz diferença, pois mesmo um ato ilegal pode produzir efeitos
  • qual o fumo que o examinador usou ?

    que locura...

  • Marquei por exclusão.. tem questões que só Jesus......

  • Vigência/existência - cumpriu o ciclo de formação do ato?

    Validade - foram observadas as normas do ordenamento jurídico?

    Eficácia - está apto à produção de efeitos?

  • Li e reli e ainda errei....afff

  • Então somente atos vigentes são válidos? Que viagem é essa?

  • Estava pirado no RLM, resolvi resolver as de Administrativo..

    A impressão que eu tenho que continuo usando o filtro para o RLM

  • Só saber o plano de existência (vigência), validade e eficácia dos atos jurídicos (cf. livro do Marcos Bernardes de Mello).

  • Acertei mas não sei por que acertei rsrs

  • Nenhuma das alternativas está correta. Explico, me limitando na análise da alternativa C, que corresponde ao gabarito:

    A alternativa afirma o seguinte:

    C) concluir que a validade e a eficácia dependem da vigência do ato administrativo, não sendo o inverso necessariamente verdadeiro.

    Primeiramente, importante perceber que quando a questão se refere a vigência do ato administrativo, se refere a perfeição do ato / plano de existência.

    De fato, tratando-se do plano de validade, este de fato depende da perfeição/existência do ato, pois somente pode ser avaliado a validade de um ato, se ele for ao menos existente (perfeito), tratando-se de segundo plano de análise dos atos administrativos - Quanto a isso, a alternativa está correta.

    O erro da questão é afirma que este mesmo entendimento se aplica para o plano de eficácia do ato, isto porque existe a figura do "efeito prodrômico", também chamado pela doutrina de efeito preliminar, que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do inicio do ato praticado.

    Com efeito, alguns atos administrativos somente estarão perfeitos/existente/vigentes após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública, como é o caso doas atos compostos e complexos. Dessa forma, quando o primeiro órgão manifesta sua vontade, dando inicio à formação do ato administrativo, esta conduta tem como efeito impróprio obrigar a manifestação de vontade do segundo órgão.

    Assim, o efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, ESTANDO AINDA O ATO EM FORMAÇÃO.

    Verifica-se portanto, que um ato jurídico INEXISTENTE, pode sim produzir efeitos no mundo jurídico, embora o faça de forma limitada. Esse é o entendimento defendido por Marçal Justen Filho:

    "[...] até mesmo um ato jurídico inexistente [...] pode produzir efeitos jurídicos, tal como se passa no caso do chamado casamento putativo. [...] Essa representação não significa que todos os atos são igualmente eficazes. Não indica que os atos jurídicos inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorrentes de atos jurídicos válidos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto a existência e válidade não são requisitos para alguma eficácia"

    Assim, sendo a alternativa C, uma máxima, a alternativa está incorreta, pois o ato ainda em formação / imperfeito / sem vigência, pode sim ter alguma eficácia.

    Questão anulável!

  • Consegui responder com conhecimentos sobre a LINDB e sobre Direito civil. Achei até que tinha colocado o filtro errado. lkkkkkkkkkkkkk