SóProvas


ID
3908443
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à evicção e aos vícios redibitórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, correta – literalidade do Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Letra B, incorreta. Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Letra C, incorreta. Art. 441, Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra D, incorreta. Art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Letra E, incorreta. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Bons estudos!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.

    A assertiva está em harmonia com o art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa neste sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu. Correto;

    B) Vício redibitório é o defeito oculto que implique na redução do valor da coisa ou a torne imprópria para o uso.

    O alienante responderá por perdas e danos? Depende. Se tinha conhecimento do vício, a resposta é sim; contudo, se desconhecia a existência do vício, a resposta é não, não responderá e é o que nos informa o art. 443 do CC: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se, assim, que as perdas e danos estão relacionadas à boa-fé do alienante, a respeito do conhecimento ou não do vício. Incorreto;

    C) Pelo contrário. O legislador é bem claro no § único do art. 441 do CC, ao dispor que “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas", afastando-se o instituto, desta maneira, das doações simples, já que estas configuram mera liberalidade, em que o donatário, ao contrário das doações onerosas, nunca experimenta perdas, mesmo diante da evicção e dos vícios redibitórios. O máximo que acontecerá com ele é ser privado dos ganhos. Incorreto;

    D) Dispõe o art. 447 do CC que, “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". A dúvida que pode surgir é: Quem será o evictor no caso da hasta pública? A doutrina diverge, a saber: Investir contra o executado, pois seu patrimônio é garantia comum de todos os credores; investir solidariamente contra o Estado; e postular contra os credores da execução.

    Segundo Alexandre Câmara, Cristiano e Nelson, primeiramente a demanda deverá ser oferecida em face do executado, por ter sido o beneficiado por conta do desfecho da execução, já que foi extinta a sua obrigação. Subsidiariamente, será viável a responsabilização do exequente. Embora ele não tenha participado da relação jurídica ensejadora da evicção, sua responsabilidade decorreria do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que obteve a satisfação do seu crédito à custa da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante. Incorreto;

    E) Nos informa o legislador, no art. 445 do CC, que “o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Ação redibitória é para caso se queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/ “quanti menores" é para abatimento do preço. O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Ele é mais restrito do que o CDC, pois não abrange vícios aparentes.

    Importante salientar que o art. 18 do CDC traz ao consumidor três opções: pedir o abatimento do preço, a restituição da quantia paga ou a substituição do produto, mas acontece que, antes disso, o fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias. Daí sim, se o vício não for sanado, o consumidor terá essas três possibilidades. Incorreto.

    CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4




    Resposta: A 
  • GABARITO: LETRA A

    A evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.

    *São três os sujeitos, portanto:

    O evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse;

    O evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa;

    E o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.

    Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação

    "Código Civil - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

  • Letra A, correta – literalidade do Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • BARITO: LETRA A

    evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.

    *São três os sujeitos, portanto:

    O evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse;

    O evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa;

    E o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.

    Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação

    "Código Civil - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

  • BARITO: LETRA A

    evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.

    *São três os sujeitos, portanto:

    O evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse;

    O evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa;

    E o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação.

    Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação

    "Código Civil - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

  • Letra A, correta – literalidade do Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Letra B, incorreta. Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danosse o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Letra C, incorreta. Art. 441, Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra D, incorreta. Art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Letra E, incorreta. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • A ) Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    CORRETA - ART. 449 CC

    B) O alienante que conhecia ou não o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos.

    ERRADA - ART. 457 CC - Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    C) São aplicáveis as disposições dos vícios redibitórios às doações simples.

    ERRADA - É APLICAVEL APENAS ÀS DOAÇÕES ONEROSAS - art; 441 parágrafo único.

    D) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição houver ocorrido em hasta pública, quando então não subsistirá a garantia.

    ERRADA - ART. 447 - SUBSISTE A GARANTIA AINDA QUE A AQUISIÇÃO SE TENHA REALIZADO EM HASTA PÚBLICA.

    E) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    ERRADA - prazo de 30 dia se móvel e um ano imóvel

  • EVICÇÃO

    A evicção, na forma do art. 447 do CC, traduz uma garantia contratual do adquirente que vem a perder a posse e a propriedade da coisa, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo (ex: blitz policial) de direito anterior de outrem.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Os personagens da evicção são três:

    1. Alienante: quem suporta a responsabilidade pela alienação.

    2. Adquirente: pessoa protegida pelas regras da evicção, e é a pessoa que vem a perder a coisa pelo reconhecimento de direito anterior de terceiro. Também é chamado de evicto.

    3. Evictor: o terceiro que demonstra ter direito anterior sobre a coisa.

    Com base no artigo 447 do CC, caso o adquirente da coisa em hasta pública venha a perdê-la, deverá, em primeiro plano, demandar o devedor executado, de cujo patrimônio saiu o bem, pela evicção. Não sendo possível, demandará o credor que se beneficiou com a arrematação.

    Os direitos que assistem ao evicto estão disciplinados no art. 450 do CC:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (é pedido implícito);

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    É importante frisar, que a cláusula de garantia da evicção pode ser modificada (art. 448 do CC).

    Obrigatória a denunciação da lide visando o direito de regresso no caso de evicção? NÃO. O STJ já vinha decidindo que não, veja-se: (...) O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando - o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639 - SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028 - GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112 - GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.3.2013 (Informativo nº 0519) Ao depois, o NCPC revogou o art. 456 do CC. Com isso encerra-se a discussão. É sim facultativa a denunciação da lide.

  • GABARITO A

    A) Literalidade do Art. 449 do CC.

    B) Errada. Art. 443 do CC. Só restituirá o que recebeu com perdas e danos o alienante que conhecia o vício ou defeito da coisa. O que não conhecia o vício ou defeito restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    C) Errada. Art. 441, Parágrafo Único do CC. São aplicáveis as disposições dos vícios redibitórios às doações onerosas.

    D) Errada. Art. 447 do CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública.