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Letra D
art. 824 do Código Civil.
"As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor."
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LETRA - D
Falo a verdade, não minto...
LETRA - A (errada): CC/02 - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
LETRA - B (errada): CC/02 - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
LETRA - C (errada): CC/02 - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
LETRA - D (correta): CC/02 - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
LETRA - E (errada): CC/02 - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Com fé no Pai Eterno, aqui estou e aqui estarei para o meu berrante tocar.
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a) Dívidas futuras não podem ser objeto de fiança, por impossibilidade jurídica do objeto.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
b) Pode ser estipulada livremente, mas não sem a anuência do devedor, nem contra sua vontade expressamente exteriorizada.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
c) O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a sentença, que primeiro sejam executados os bens do devedor.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
d) As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, mas essa exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
e) A fiança pode dar-se por escrito ou verbalmente, nesse caso provando-se por testemunhas, não se admitindo interpretação extensiva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
b) ERRADO: Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
c) ERRADO: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
d) CERTO: Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
e) ERRADO: Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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d) CERTO: Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor
A Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
B Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade
C Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
D Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
E Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) As dívidas futuras podem, sim, ser objeto de fiança. É só pensarmos, por exemplo, em um contrato de locação, em que as partes convencionam que o fiador indenizará o locador pelos danos eventualmente causados ao imóvel, pelo locatário, no término do contrato. É neste sentido a previsão do art. 821 do CC: “As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor".
Vale a pena recordar o conceito do contrato de fiança, previsto, pelo próprio legislador, no art. 818 do CC: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Incorreto;
B) Pelo contrário. O legislador permite, no art. 820, que a fiança seja estipulada sem o consentimento do devedor: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade". Estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois o que prevalece é o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar.
Incorreto;
C) De acordo com o art. 827 do CC, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor". Digamos, então, que Caio, locador, realize com Ticio, locatário, o contrato de locação de imóvel. Nevio irá figurar como fiador. Diante do inadimplemento de Ticio, Caio poderá executar Nevio, mas se faz necessária a observância do benefício de ordem, prevista no art. 827. Caso não existam bens do locatário a serem executados, os bens do fiador responderão.
Incorreto;
D) Em harmonia com o art. 824 do CC, já que a fiança possui natureza acessória, de maneira que a sua eficácia depende da validade da obrigação principal.
Vejamos o que diz o
caput: “As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor". Isso significa que qualquer outra causa de nulidade da obrigação principal (arts. 166 e 167 do CC) prejudica a fiança, salvo na hipótese do devedor ser absoluta ou relativamente incapaz. Exemplo: o menor de 14 anos contrai uma obrigação, que poderá ser exigida do fiador. Este, por sua vez, não terá ação regressiva contra o incapaz.
Acontece que esta exceção não abrange o contrato de mútuo feito ao menor, por força do § ú do art. 824: “A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor". Neste caso, a fiança será inválida, não sendo lícito ao credor cobrar do fiador e art. 588 do CC confirma: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores". A finalidade é a de desestimular o mútuo feito a menores (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 724).
Correto;
E) Não se aplica o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo, o legislador, que seja um contrato escrito, no art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". No mais, não se admite interpretação extensiva pelo fato de estarmos diante de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Cuidado, pois há a possibilidade de termos um contrato de fiança oneroso. Exemplo: operações ligadas ao comércio internacional, em que ocorre a chamada fiança bancária. Nessa espécie de contrato, a instituição financeira garante o cumprimento das obrigações de seus clientes através do que se denomina de CARTA FIANÇA. Naturalmente, o banco é remunerado para isso.
Incorreto.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
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A Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
B Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade
C Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
D Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
E Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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A) Dívidas futuras não podem ser objeto de fiança, por impossibilidade jurídica do objeto.
INCORRETA - Art. 821: as dívidas futuras podem ser objeto de fiança (...)
B) Pode ser estipulada livremente, mas não sem a anuência do devedor, nem contra sua vontade expressamente exteriorizada.
INCORRETA - art. 820 CC: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
C) O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a sentença, que primeiro sejam executados os bens do devedor.
INCORRETA - Art. 827 - o fiador demandando pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam executados os bens do devedor.
D) As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, mas essa exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
CORRETA- art. 824
E) A fiança pode dar-se por escrito ou verbalmente, nesse caso provando-se por testemunhas, não se admitindo interpretação extensiva.
INCORRETA - art. 819 - a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva.
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LETRA - A CC/02 - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
LETRA - B CC/02 - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
LETRA - C CC/02 - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
LETRA - D CC/02 - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
LETRA - E CC/02 - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.