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Gabarito "c"
(a) ERRADA
Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.
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(b) ERRADA
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.
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(c) CORRETA
Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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(d) ERRADA
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL
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(e) ERRADA
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou EM PARTE.
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Sobre a letra "c", vale a pena destacar que não há previsão legal de que a desistência do recurso não impede o exame da questão afetada no incidente de assunção de competência.
Por conta desse detalhe, a questão Q954304 foi anulada.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:
-Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
-Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários
-Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.
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Lembrar do pressuposto de que RECURSO É REMÉDIO VOLUNTÁRIO ajuda a resolver muitas questões sobre isso,ao recordar que a desistência ou a renúncia a recurso independe da outra parte (arts. 998 e 999)
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a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:
-Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
-Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários
-Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.
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Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:
-Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
-Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários
-Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.
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a) art. 998, caput
b) art. 999
c) art. 998, parágrafo único (gabarito)
d) art. 997, § 2º, II
e) art. 1.002
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A) O recorrente poderá, desde que com a (sem) anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO. (art. 998)
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B) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. ERRADO. (art. 999)
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C) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. (art. 998, P.U.)
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D) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. ERRADO. (Art. 997, par. 2°, III)
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E) A decisão deve (pode) ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. ERRADO. (art. 1002)
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Erros? Mande-me uma mensagem. O pai tá on!
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MACETE: RECURSO ADESIVO é cabível no A - Rê - Rê:
- Apelação
- Recurso Especial
- Recurso Extraordinário
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Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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A- O recorrente poderá, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência (...) (Art. 998).
B- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (Art. 999)
C- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 998 Parágrafo Único
D- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. (Art. 997 §2° II)
E- A decisão deve ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (Art. 1002)
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a) INCORRETA. O recorrente não necessita da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para desistir do recurso:
Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.
b) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.
c) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d) INCORRETA. O recurso adesivo não é admissível no agravo!
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;
e) INCORRETA. É possível impugnar parcialmente uma decisão.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Resposta: C
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Não se admite recurso adesivo em agravo!
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MACETE MACETOSO PARA NÃO ESQUECER O CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO :
"A EX ESPECIAL" (essa vai exclusivamente para aqueles(as) que tiveram aquele(a) ex especial)
- Apelação
- Recurso Extraordinário
- Recurso Especial
**NUNCA MAIS ESQUEÇAM: PENSOU NA EX, PENSOU EM RECURSO ADESIVO**
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De maneira resumida:
a) Não precisa da anuência;
b) Não precisa da aceitação;
c) GABARITO;
d) Não pode no Agravo;
e) Pode ser impugnada em parte;
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUENCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. (PRECLUSÃO LÓGICA)
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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Gabarito C
a) Art. 998, CPC: Não precisa de anuência do recorrido, nem dos litisconsorte para desistir.
b) Art. 999, CPC: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte contrária.
c) Art. 998, parágrafo único, CPC: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha do reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d) Art. 997, §2º, II, CPC: Não cabe recurso adesivo no agravo, apenas na apelação, no recurso extraordinário e especial.
e) Art. 1002, CPC: A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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GABARITO "C"
COMPLEMENTANDO: "BUSCADOR DO DIZER O DIREITO".
Resumo do julgado
Via de regra, é possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. STJ. 2ª Turma. REsp 1555363/SP,, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/05/2016. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021. Para o STF, é impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do impetrante/desistente de afastar jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto. STF; ARE-AgR-ED 1.237.672; PB; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 04/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 43
--Bons estudos!!!
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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Pode desistir ou renunciar, independentemente de anuência da outra parte; e não existe recurso adesivo em Agravo.