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Gabarito: D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
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Quais são os erros das demais alternativas?
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Gabarito D
A) incorre no clássico erro de trocar imposto por tributo, a vedação é apenas para IMPOSTOS
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
B e E) não existem tais ressalvas para vedação do efeito confiscatório
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
D - Gabarito - Anterioridade anual
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
:)
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Do que se trata do princípio da progressividade moderada das alíquotas? A CF/88 adota?
O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária.
No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (art 145, § 1º da CF/88)
A aplicação do princípio da progressividade atende uma necessidade social, em que os mais desfavorecidos são menos atingidos pela necessidade arrecadadora do Estado, ao passo que os ricos contribuem com mais recursos para a promoção das políticas sociais e para melhor distribuição de renda.
Há ainda previsão constitucional de impostos que embora não reflitam a progressividade ínsita a um tributo em especial, refletem a aplicação estratégica do princípio em meio ao modelo nacional de tributação. Neste ponto, cita-se o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), ainda não implementado, que define como fato gerador o patrimônio excessivo, em critérios a serem estabelecidos, em detrimento de outros menores, numa clara referencia ao princípio em comento pela política de tributação. Assim, observa-se que o princípio da progressividade pode aparecer tanto na regulação individual de um tributo quanto nas escolhas macroeconômicas da política tributária.
fonte: WIKIPEDIA
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Gabarito: D.
Anterioridade comum ("de exercício financeiro" ou "anual"): Proíbe a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou majorou.
Anterioridade nonagesimal (ou "noventena"): Proíbe a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.
Complementando: (art. 150, §1º, CF)
Exceções às duas anterioridades: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário decorrente de guerra externa (IEG), Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra externa ou calamidade pública - É permitida a cobrança imediata
Exceções à anterioridade comum: IPI, CIDE-Combustível, ICMS-Combustível, Contribuições à Seguridade Social - Permitida a cobrança após decorridos 90 dias da publicação da Lei (aplica-se a anterioridade nonagesimal)
Exceções à anterioridade nonagesimal: IR, Base de cálculo do IPTU, Base de cálculo do IPVA - Permitida a cobrança apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei (aplica-se a anterioridade comum)
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A questão
trata sobre o sistema tributário, especificamente a sua principiologia,
imunidades e vedações previstas na Constituição Federal.
Passemos à análise de cada alternativa.
A) A alternativa está errada, uma vez que usou “tributo" no lugar de “imposto".
Impostos são um tipo de tributo e, com base na imunidade recíproca (impossibilidade
de instituir impostos sobre patrimônio, renda, operações de crédito ou
serviços, uns dos outros), prevista
no artigo 150, VI, “a", da Constituição Federal, ela incide sobre a instituição
de impostos, e não de tributos.
Tributo é gênero, de qual impostos
são espécies. No conceito de tributos temos, além dos impostos, as taxas e
contribuição de melhoria (teoria tripartite) e ainda contribuições sociais e
empréstimos compulsórios (teoria pentapartite).
Nota-se
que o erro do item em análise é bem sutil (modificação de "impostos" por "tributos", demonstrando a importância da
leitura atenta da Constituição.
B) A alternativa
está errada, pois a Constituição Federal não admite imposto que resulte em efeito
confiscatório, conforme o artigo 150, IV. Por imposto com efeito confiscatório
devemos entender como aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de
sua renda.
C) O
princípio da progressividade aduz que sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, consoante o artigo 145, §1º, da Constituição Federal.
O erro do
item em análise está em falar que a progressividade moderada da alíquota
criaria uma espécie de patamar máximo ou mínimo. Afinal, um princípio é
naturalmente vago e abstrato, cabendo ao legislador, doutrina e também à
Jurisprudência concretizarem a axiologia do princípio. Logo, o princípio
aludido não impõe que nos tributos em que se adotam alíquotas
progressivas, a maior delas não deva ser superior ao dobro da menor alíquota
adotada.
D) A alternativa está correta, versando
acerca do princípio da anterioridade, que proíbe a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme artigo
150, III, “b", da Constituição Federal.
O
princípio da anterioridade no direito tributário está associado a noção de
"não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam
surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para
melhor conhecer a nova legislação. E, como decorrência, poderem efetuar uma
programação para dar continuidade às profissionais e sociais.
Alguns
tributos escapam à aplicação do princípio da anterioridade. O rol de exceções
está no artigo 150, §1°, da Constituição Federal. Entre as exceções, temos
tributos que, por atenderem a certos objetivos extrafiscais (política
monetária, política de comércio exterior), necessitam de maior flexibilidade e
demandam rápidas alterações. O IPI é um deles.
E) A alternativa está errada, pois a Constituição Federal não admite
imposto que resulte em efeito confiscatório confisco, conforme o artigo 150, IV.
Por imposto com efeito confiscatório devemos entender como sendo aquele que absorve grande
parte do valor da propriedade ou de sua renda.
Gabarito:
Letra “D".
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GABARITO D
NÃO SE APLICAM O princípio da Anterioridade e o Princípio Nonagesimal aos seguintes tributos:
ARTIGO 148, I- Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência.
ARTIGO 153. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
IOF
ARTIGO 155. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS no caso de guerra externa
OU SEJA, É PERMITIDA A COBRANÇA IMEDIATA
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GAB D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE:
II, IE, IPI, IOF, ETC.
NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA NONAGESIMAL:
II, IE, IR, IOF, ETC.
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mnemônico
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE: "CICI";
Contribuição para Seguridade Social;
IPI;
CIDE Combustível*;
ICMS Combustível*.
**Somente nos casos de redução e restabelecimento.
EXCEÇÕES À NOVENTENA: "CASA, CARRO* E DINHEIRO*";
**Somente a base de cálculo.
EXCEÇÕES A AMBOS: II, IE, IOF, EC (GUERRA E CALAMIDADE) E IEG.
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GABA d)
alternativa a) A PEGADINHA mais clássica de todos os tempos, presente em TODAS as provas fiscais. ATENÇÃO
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IPI --> somente a noventena
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Sobre o princípio da progressividade, determina a CF em seu art. 145, §1º:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Sobre o princípio da anterioridade e suas exceções, diz o Art. 150, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.