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CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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A) Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
B) CPP Art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
C) Súmula 310, STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
D) CPP Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
E) Correta. CPP Art. 798. § 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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ALTERNATIVA E
CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Dica: os prazos penais são considerandos mais urgentes, mais prementes. A lógica é que quanto mais rápido os prazos forem contados, mais favorável isto será para o réu (se ele for preso, por exemplo, quando antes se iniciar a contagem do prazo, antes ele será solto). Assim, incluem-se os dias de início na contagem do prazo, mesmo que seja em dia não útil, e sua contagem se dá sempre em dias corridos.
Caiu questão de prazo relativa a Direito Penal, é só raciocinar assim: qual a forma mais rápida possível de se contar tal prazo? Fazendo isso, não tem como errar a questão.
Já no CPC, que cuida de aspectos da vida mais "de boa" (não trata, no mais das vezes, da privação de liberdade de ninguém), os prazos são contados em dias úteis, e não se inclui o dia do começo em sua contagem. Em resumo, a lógica é oposta à do Código Penal: no CPC, o prazo pode demorar mais, ser interrompido no recesso forense, pular sábado, domingo e feriado, etc. Aliás, a grande maioria dos prazos do CPC é de 15 dias úteis (se for ver bem, isso dá quase um mês corrido). Já no CP e no CPP é tudo bem mais rapidinho...
Por fim, o CPP fica no meio do caminho entre os dois (tem um pouco de "Penal" e tem um pouco de "Processo", rs): não se inclui o dia do começo em sua contagem, bem como não se inicia tal contagem em dias não úteis. Por outro lado, a contagem se dá em dias corridos, e não em dias úteis.
Abaixo, uma tentativa de aplica este raciocínio às assertivas apresentadas:
a) contam-se da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. É assim no Novo CPC, mas não no Processo Penal, que lida com situações mais prementes/urgentes. No CPP, intimou o cabra, já começa a contar o prazo no dia útil seguinte.
b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. É assim no Código Penal (e não no CPP), em que a contagem do dia do começo, na grande maioria dos casos, é mais favorável ao réu/acusado. Por exemplo: se a pessoa for presa provisoriamente por 5 dias, às 23:30hs de um dia X, tal dia será contado como um dia inteiro de prisão. Já os prazos processuais, em tese mais "neutros", são contados com exclusão do dia de início (isso vale para o CPC e para o CPP).
c) quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início já no sábado subsequente, haja vista serem os prazos contínuos e peremptórios. Mais uma vez, em se tratando de prazo processual (CPC ou CPP), não se inicia a contagem dos prazos em dia não útil. Já nos prazos penais pode haver início de contagem em qualquer dia, útil ou não (lembrando que, pela lógica do Direito Penal, quanto mais rápido e sem obstáculos forem contados os prazos, mais favoravelmente isto atingirá o réu/acusado).
d) na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta regra é válida apenas para o CPC. No CPP e no CP, contam-se os prazos em dias corridos.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos prazos processuais previstos no código
de processo penal, bem como de entendimentos sumulados. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. No processo penal, contam-se os prazos da
data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória
ou de ordem, de acordo com a súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
b) ERRADA. Todos os prazos correrão em cartório e
serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém,
o do vencimento, de acordo com o art. 798, §1º do CPP. Veja que essa regra de
contar os dias, meses e anos pelo calendário comum é uma regra do Direito Penal
prevista no art. 10 do CP.
c) ERRADA. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
a o prazo terá início na segunda feira, pois apesar de serem contínuos e
peremptórios, não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Como o próximo dia depois da sexta
seria o sábado, dia não útil, só começa a contar da segunda feira, conforme
súmula 310 do Supremo Tribunal Federal:
“Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que
se seguir."
A doutrina de Lopes Júnior também é nesse sentido: “Uma vez
iniciada sua contagem, não serão interrompidos. Nesse cômputo, não se considera
o dia da intimação, ou seja, exclui-se o dia em que se dá a comunicação do ato,
começando a fluir no dia seguinte, se útil. Logo, se a intimação ocorreu numa sexta-feira,
o prazo começa a correr na segunda-feira e não no sábado." (LOPES JÚNIOR, 2020,
p. 877).
d)
ERRADA.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme art. 798, caput
do CPP.
e) CORRETA.
Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
obstáculo judicial oposto pela parte contrária, de acordo com o art. 798, §4º
do CPP.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR,
Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
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De acordo com o CPP e não com o CP, por isso a B está errada.
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"Os prazos processuais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
A regra constante do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo, o que não se confunde com o início da contagem do prazo. O marco inicial do prazo é, em regra, aquele em que ocorre a intimação; a contagem, que é coisa distinta, obedece a regras diversas. Com efeito, quanto à contagem do prazo, há de se lembrar que o dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento. Ademais, o prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. "
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CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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Prazos Processuais (CPC ou CPP) - dia útil subsequente
Prazo Direito Penal - inclui o dia de início .
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Para quem está em dúvida na C: Dia útil só servirá, no Processo Penal, para fins de INÍCIO da contagem do prazo ou FIM da contagem. Ou seja, fui intimado na sexta, meu prazo começa a contar no próximo dia, porém no caso apresentado, é dia não útil, por isso vai pra segunda.
Vamos supor que meu prazo começasse na sexta, aí o prazo iria correr normalmente (contando sábados e domingos), pois no CPP os dias são corridos.
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Gabarito - Letra E.
CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
(...)
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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CPP Art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Fé!
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c) ERRADA. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
a o prazo terá início na segunda feira, pois apesar de serem contínuos e
peremptórios, não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Como o próximo dia depois da sexta
seria o sábado, dia não útil, só começa a contar da segunda feira, conforme
súmula 310 do Supremo Tribunal Federal:
“Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que
se seguir."
A doutrina de Lopes Júnior também é nesse sentido: “Uma vez
iniciada sua contagem, não serão interrompidos. Nesse cômputo, não se considera
o dia da intimação, ou seja, exclui-se o dia em que se dá a comunicação do ato,
começando a fluir no dia seguinte, se útil. Logo, se a intimação ocorreu numa sexta-feira,
o prazo começa a correr na segunda-feira e não no sábado." (LOPES JÚNIOR, 2020,
p. 877).
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Esses artigos não estão previstos no edital do Escrevente do TJ SP, mas seria bom saber o básico:
A contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes. No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo. Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (igual no Cível). Nos termos do art. 370, §4, CPC, a intimação do MP e do defensor nomeado sempre será realizada pessoalmente, e não por publicação no órgão oficial.
MP não tem direito a prazo recursal em dobro na esfera criminal, diz STF. (regra para recurso).
Para não confundir:
No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.
No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.
Considerável, no entanto, o esclarecimento quanto às características do prazo material e prazo processual, para que não ocorra confusão entre os dois tipos de prazo.
O prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Considerando a regra do prazo material, a título exemplificativo, se ocorreu um crime de calúnia em 15.04.2020, e nesta data a vítima tem conhecimento de quem a caluniou, terá o prazo de 06 meses a contar do dia 15.04.2020 (inclui-se o dia do começo) para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer até 14.10.2020 seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do CPP.
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A- ( ERRADA ) No processo penal contam-se os prazos DA DATA DA INTIMAÇÃO e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Lembrando que no processo civil é ao contrario , veja: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
B- ( ERRADA) Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se , porém, o dia do vencimento. (art -798 parag 1°)
C- (ERRADA ) O prazo que terminar em domingo ou dia de feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
LEMBRANDO TBM O TEOR DA SÚMULA 310 SO STF:
Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
D- ( ERRADA ) Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias, domingo e feriado.
E- ( CORRETA ) Art- 798- § 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.