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ID
3908491
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca da competência em matéria penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab B 

     

    a) Errada. Súmula 38/STJ: Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades

     

    c) Errada. Súmula vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. 

     

    d) Errada. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções. A súmula abaixo foi cancelada.  

    Súmula 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada) 

     

    e) Errada. Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 

  • Contravenção será sempre justiça comum, mesmo que praticada em detrimento da União (súmula 38 STJ)
  • GABARITO B

    A competência para o julgamento de contravenções penais é da Justiça Comum.

    No caso de homicídio praticado contra funcionário público federal, no exercício da função, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Federal. Muita gente não sabe, mas existe Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Federal.

  • A regra é que a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

  • a)      a existência de conexão entre crime de contrabando, de competência da Justiça Federal, e contravenção penal acarreta a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo Federal. ERRADO

    - O artigo 109, IV da CF EXCLUI expressamente da competência da Justiça Federal (JF) as contravenções penais.

    - S. 38 do STJ. Compete à J. ESTADUAL COMUM, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    - OBS: é possível que a JF julgue contravenção penal. Ex: juiz federal de SP que pratica contravenção penal será jugado pelo TRF 3ª Região, consoante artigo 108, I, “a” da CF.

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    b)     os crimes dolosos contra a vida praticados contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, serão julgados pelo tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal. CERTO

    - S. 147 do STJ. Compete à JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    - Vale lembrar que a JF possui SIM o Tribunal do Juri, julgando crimes dolosos contra a vida. (Decreto Lei nº 253/1967)

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    c)      compete à Justiça Militar processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), quando expedidas pela Marinha do Brasil. ERRADO

    - SV 36 do STF. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

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    d)     a competência especial por prerrogativa de função se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. ERRADO

    - Info 900 do STF: O foro por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

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    e)     compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. ERRADO

    - S. 165 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Assertiva B

    Art 109 

    os crimes dolosos contra a vida praticados contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, serão julgados pelo tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência da justiça federal prevista tanto na Constituição Federal, como nas súmulas dos Tribunais Superiores. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Nos casos de contravenções penais não poderá haver a conexão de processos com crimes de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, IV da CF: aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Há ainda a fundamentação na súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça: compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.


    b) CORRETA. Está claro que em se tratando de crimes contra funcionário público federal, irá competir à Justiça Federal julgá-los, de acordo com a súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    “Veja o que diz Talon (2018): Também podemos citar a competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela, como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando."

    O contrário também é verdade, caso um servidor público federal, no exercício de suas funções, pratique um crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento pelo tribunal do júri será da Justiça Federal, conforme julgado abaixo:

    PROCESSUAL PENAL. AGENTE DE POLICIA FEDERAL. HOMICIDIO. – COMPETENCIA. CABE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS PRATICADOS POR FUNCIONARIO PÚBLICO FEDERAL, NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADAS, INCLUSIVE A PRESIDENCIA DO JURI NOS CRIMES CONTRA A VIDA. (STJ, CC 5.350/AC, Rel. Ministro José Dantas, Terceira Seção, julgado em 07/10/1993).


    c) ERRADA. Na verdade, compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil, de acordo com a súmula vinculante 36 do Supremo Tribunal Federal.

    d) ERRADA.  Antes havia a súmula 394 do STF, a qual dispunha que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício, porém ela foi cancelada.

    Atualmente se entende que a prerrogativa de função só se estende aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e claro, relacionada à função. Tal entendimento está corroborado no informativo 900 do Supremo Tribunal Federal in verbis: o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


    e) ERRADA. Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, de acordo com a súmula 165 do STJ.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências Bibliográficas:


    TALON, Evinis. Tribunal do júri na Justiça Federal. Site: EvinisTalon. 2018
  • Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

    Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada, anualmente por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica.

    (Decreto Lei 253/1967)

  • Cuidado ao falar que a Justiça Federal não julga contravenções pois no caso de foro de prerrogativa de função ela julgará.

  •   

    Júri Estadual e Federal

     Tipicamente, conhece-se o júri no âmbito da justiça Estadual, tendo em vista que os crimes dolosos contra a vida dificilmente costumam envolver matéria afeta a magistrado federal.

    Porém, todavia, no entanto>>>>> É possível que tal ocorra, tipo> O homicídio de delegado federal, bem como o assassinato de procurador da republica federal, por conta de medidas persecutórias dentro de sua atividade funcional.

    Nessa situações >>Há previsão legal para que o júri seja instalado na esfera federal, previsão> Tipificação -4 Decreto-lei 253/67

    Art. 4º Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

  • alternativa D vale para todo mundo menos para Flavio Bolsonaro.

  • Sobre a alternativa D há uma situação muito importante. Vários dos nobres ocupantes de cargos eletivos ao serem denunciados renunciavam ao cargo, às vezes até após a AIJ, a fim de que extinguisse seu foro privilegiado e que o processo retornasse à 1ª instancia. Após o info 900, que seguiu entendimento do Min. Barroso, essa "artimanha" de renuncia ao mandato eletivo para não haver julgamento da ação no tribunal especial foi limitada. A partir de agora, o detentor do foro privilegiado poderá renunciar ao cargo (usar da artimanha) somente até o momento que antecede a publicação do despacho de intimação para as alegações finais, pois caso o faça posteriormente, ainda assim o tribunal de origem julgará o caso.

  • Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça: compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

  • não obstante os ótimos comentários dos colegas, acredito que o fundamento da alternativa "d" seja a súmula 451 do STF:

    "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".

  • art. 109, IV da CF: aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • GAB B

    O Tribunal do Júri poderá ser realizado no âmbito de “qualquer Justiça”. Como assim? Significa que podemos ter Tribunal do Júri na Justiça Estadual (o mais comum), na Justiça Federal, etc. (ex.: Policial Rodoviário Federal morto em serviço = trata-se de competência da Justiça Federal, pois atenta contra serviço e interesse da União, mas ao mesmo tempo é crime doloso contra a vida, logo, será da competência do Tribunal do Júri FEDERAL).

    Fonte: Estratégia.

  • eu tenho uma dúvida amigos concurseiros, e creio que ela me fez errar a questão.

    na letra B, fala que o funcionário foi morto NO exercício da sua função e não POR CAUSA da sua função...sendo assim, meu ver, não seria aplicável a Súmula do STJ, que diz:

    S. 147 do STJ. Compete à JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    justamente porque a questão não deixa claro que o crime foi praticado por motivo relacionado ao exercício da função. Estou tendo uma leitura errada? Por favor, me ajudem nessa, realmente fiquei na dúvida em razão desse detalhe.

  • Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria .

  • A

    109 Aos juízes federais compete processar e julgar, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    B

    STJ Súmula 147 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

    C

    Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. STF. Plenário. Aprovada em 16/10/2014. (exceção a regra da competência, por ela seria analisada a partir do órgão que expediu o documento – Justiça militar)

    D

    - A prerrogativa de foro subsiste apenas em relação aos crimes que tenham relação com o cargo ou mandato eletivo exercido.

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública

    E

    STJ Súmula 165 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Justiça do trabalho, militar e eleitoral são integrantes da justiça federal, por essa razão ofende interesse da União e faz atrair a competência.

  • súmula 165 do STJ==="Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

  • Meus comentários:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, serão julgados pelo tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal

    NEGATIVO: Para ser julgado pela Justiça Federal, não basta ser funcionário público federal e estar no exercício da função, além desses requisitos deve ser em RAZÃO DA FUNÇÃO.

    SÚMULA 147 STJ: (...) CRIMES RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exs. Sujeito mata a vítima, funcionário da receita federal quando estava nas ruas fazendo auditoria, tendo como motivo briga de bar no dia anterior.

    Competência do Tribunal Júri jurisdição comum Estadual.

  • A competência para julgar crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas é da justiça federal, excluídas as contravenções (regra). A JF apenas será competente para julgar contravenções penais se estas envolverem autoridade com foro por prerrogativa de função perante a justiça federal ou disputa sobre direitos indígenas.

  • a) JF não julga contravenção.

    b) Correta

    c) Compete a JF

    d) Não se estende

    e) Compete a JF

  • súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • sobre a letra B Renato Brasileiro ensina (2019, p 454):

    O Tribunal do Júri não é um órgão jurisdicional exclusivo da Justiça Estadual, funcionando também na Justiça Federal. O Tribunal do Júri que funciona na Justiça Federal está disciplinado no Dec. Lei n° 253, de 28 de fevereiro de 1967. (...) De acordo com a jurisprudência, esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Vigente, mesmo porque, quando faz menção à competência da Justiça Federal, emprega o termo crime, genericamente falando, portanto, não podem ficar de fora os crimes dolosos contra a vida

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2019

  • Se o funcionário federal já estiver aposentado, claramente a competência será da Justiça Estadual (STJ, CC nº 88.262/SE, rel. Min. Og Fernandes, j. 08.10.08).

  • Há duas interessantes exceções quanto ao julgamento de contravenções pela Justiça Federal: 1. Quando a contravenção é praticada por detentores de foro por prerrogativa de função (caso, p. ex., em que um juiz federal agride seu vizinho. Este juiz será julgado pelo TRF) e 2. quando infrações forem praticadas em aeronaves ou navios.

  • Justiça Federal NÃO julga contravenções penais:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.

    SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.

    1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.

    2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.

    (CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • Sobre a letra D:

    Súmula 451, STF: competência especial sobre prerrogativa de função não se estende a crime cometido após cessação definitiva do exercício funcional.

  • Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIRou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Errei por não saber que existia Tribunal do Júri em âmbito federal, existe sim....

  •  

    Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT.

    O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como seu Ministério Público, sua Defensoria Pública e seu sistema de Segurança Pública, embora organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII a XIV, da CF), não tem natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (art. 32, § 1º, da CF).

    Os delitos perpetrados em detrimento de bens, serviços e interesses do Ministério Público do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV da CF/88.

    STJ. 3ª Seção. CC 122369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

  • O TJDFT faz parte do Poder Judiciário da União. Mesmo assim, se for praticado falso testemunho em processo que ali tramita, a competência será da Justiça do Distrito Federal (e não da Justiça Federal comum). Isso porque a Justiça do Distrito Federal possui competência para julgar crimes, não havendo interesse direto e específico da União a atrair o art. 109, IV, da CF/88.

    STJ. 3ª Seção. CC 166732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 681).