SóProvas


ID
3908494
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É cabível a impetração de habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • O remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção é o “habeas corpus”. Pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Somente as pessoas físicas (os seres humanos) podem ser pacientes de “habeas corpus”.

    Fonte: Estratégia

  • O impetrante de habeas corpus (HC) pode ser feita tanto por pessoa jurídica, quanto por pessoa física; porém, o sujeito paciente (beneficiado pelo remédio constitucional) será apenas pessoa física.

    ATENÇÃAAAAAAOOOOOOOOOOOO ---->

    É possível a impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental???

    STF: NÃO. Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental, mas não pode ser paciente de HC, porque nunca poderá ser presa.

    STJ: Depende:

    · Se o HC é impetrado em favor apenas da pessoa jurídica, não será conhecido;

    · Se o HC é impetrado em favor da pessoa jurídica e dos corréus pessoas físicas, poderá ser conhecido e ter seu mérito julgado.

  • Vale ressaltar, que o HC pode ser impetrado por estrangeiro que se sentir ameaçado sua liberdade, o que não pode é ser feito na língua estrangeira. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento. STF

  • Habeas corpus pode ser impetrada por pessoas jurídicas, mas sempre em favor de pessoa física.

  • Se o Habeas Corpus tem como o principal motivo a privação de liberdade de certa pessoa, então não há o que se falar na assertiva E, haja vista que a mesma fala apenas em pena pecuniária.

    Tem sentido impetrar um Habeas Corpus pra quem vai pagar multa pecuniária? não, não faz o menor sentido.

  • "Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (HC 82.880- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF).

    [HC 98.279 ED, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 3-3-2015, DJE 70 de 15-4-2015.]"

  • GABARITO C

    A) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula nº 695, STF)

    .

    B) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção (STJ, HC 306117/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,Julgado em 16/04/2015).

    .

    C) A jurisprudência admite a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo) (ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201).

    .

    D) Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula nº 395, STF)

    .

    E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula nº 693, STF)

  • Caracteristicas do habeas corpus:

    . Natureza real

    . Procedimento especial ( Julgado mais rapido)

    . Gratuito

    .Independendo de advogado

    Paciente--> Pessoa física ,

    .Pessoa Jurídica ---> (Empresa) Não se locomove, por isso não pode impetrar Habeas corpus, salvo... tendo como beneficiário uma pessoa física.

    Gab- C

  • HC ( ir, vir e permanecer) por pessoa jurídica em favor de pessoa física SIM, o inverso não pode, qualquer pessoa ... para animais e objetos não pode..já viu PJ presa por exemplo? rsrsrs

  • BARITO C

    A) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula nº 695, STF)

    .

    B) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção (STJ, HC 306117/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,Julgado em 16/04/2015).

    .

    C) A jurisprudência admite a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo) (ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201).

    .

    D) Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula nº 395, STF)

    .

    E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula nº 693, STF)

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  • Gabarito Letra C

    HABEAS CORPUS

    --- > Caráter preventivo ou repreensivo: Sim.

    --- > Finalidade: Proteger a liberdade de locomoção.

    --- > Legitimados ativos: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica.

    --- > Legitimados passivos:: Autoridade pública e pessoa privada.

    --- > Natureza: penal.

    --- > Isenção de custas: sim.

    --- > Medida liminar: Possível, com pressupostos “fumus boni juris= onde a fumaça a fogo” e “periculum in mora =Perigo da demora.”.

    --- >OBS: Penas de multa, de suspensão de direitos políticos, bem como disciplinares não resultam em cerceamento da liberdade de locomoção. Por isso, não cabe “habeas corpus” para impugná-las.

  • No caso do HC a PJ pode ser impetrante, mas jamais paciente.

    #avante

    gab: c

  • NÃO CABE HC

    1.       Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Ora, não precisa forçar a barra. Imagine uma pessoa jurídica privada de sua liberdade. Há como?

    Não, né?

    Contudo imagine uma situação em que há privação de liberdade de uma pessoa física .. não há obstáculo para impetração de HC.

  • Gabarito C

    Somente pessoa natural pode impetrar – admite-se que pessoa jurídica adentre em favor de pessoa física. 

  • Letra C

    A jurisprudência admite a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo).

  • Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

    Desta fomra:

    Letra A - ERRADA.

    uma vez extinta a pena privativa de liberdade, não há que se falar em ameaça a liberdade de locomoção, portanto não cabendo habeas corpus.

    Letra B - ERRADA.

    Somente pesoa física pode figurar como paciente em Habeas Corpus.

    Letra C - CORRETA.

    Mesmo não podendo ser paciente em habeas corpus, Pessoa jurídica tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de pessoa física.

    Letra D - ERRADA.

    Súmula STF 395: "não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção"

    Letra E - ERRADA.

    Súmula STF 693: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

  • A professora que comenta essa questão! CONTRATO VITALÍCIO PRA ELA QCONCURSOS!

  • Essa questão é interessante para revisão...

  • Se o preso já cumpriu sua pena, mas por algum motivo continua preso, não se pode impetrar um HC pra soltar ele baseado nisso?? Então qual remédio se usa nesse caso??

  • Não cabe HC: quando já extinta a pena privativa de liberdade / pena suspensão direitos políticos / impeachment / afastamento de cargo público / perda de patente de oficial / decisão condena apenas multa / punição militar quanto ao mérito (cabe para legalidade) / trancamento de processo administrativo / decisão apreensão mercadorias.

    Fonte: papaconcursos - Sobral.

  • Letra C

    A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108067/comentarios-cabe-habeas-corpus-em-favor-de-pessoa-juridica

  • A - Incorreta - Não acbe HC sobre questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena PPL (sum. 695 STF)

    B - Incorreta - O HC não pode ser proposto em favor de pessoa jurídica, pois não há que se falar em liberdade ambulatorial.

    C - Correta - Entretanto, segundo a doutrina e a jurisprudência predominantes, a pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de pessoa física.

    D - Incorreta - Sumula 395não cabe HC para questionar custas processuais;

    E - Incorreta - Não cabe HC em caso só de pena pecuniária (sum. 693 STF)

  • 2ª corrente: Sim, é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus no caso de estar sendo acusada de crime ambiental e se o writ tiver sido proposto em favor da pessoa jurídica e também das pessoas físicas que forem corrés na ação penal. É o que entende o STJ.

    Antes de detalharmos melhor esta corrente, convém fazer uma explicação prévia:

    O STJ, no caso de ações penais propostas contra pessoas jurídicas por crimes ambientais, adota a chamada teoria ou sistema da dupla imputação (ou de imputações paralelas).

    De acordo com esta teoria, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (Resp nº 564960/SC). Trata-se, portanto, de crime em que o concurso de pessoas (jurídica e física) é necessário.

    Entendido isso, deve-se explicar que, para o STJ, a pessoa jurídica pode ser admitida como paciente de habeas corpus nos casos de crimes ambientais, desde que as pessoas físicas que também foram acusadas figurem conjuntamente como pacientes do habeas corpus.

    Nas palavras da própria Corte: tem-se admitido a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir (RHC 24933/RJ).

    De acordo com o STJ, se o HC é impetrado em favor dos réus pessoas física e jurídica, não haveria sentido não conhecer da impetração apenas quanto à pessoa jurídica uma vez que, se a pessoa física for excluída, não subsistirá também o processo para a pessoa jurídica (HC 147541 / RS).

  • -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    -Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    -Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    -Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

  • A Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal proíbe Habeas Corpus contra sentença condenatória a pena de multa. Porém, tal verbete deve ser analisado caso a caso, especialmente se a decisão puder impactar a liberdade de locomoção do réu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta terça-feira (13/4), concedeu por unanimidade HC de ofício a um homem condenado por tráfico de drogas e restabeleceu a pena de multa fixada na sentença, que havia sido aumentada na segunda instância em recurso apresentado somente pela defesa.

    Em primeira instância, o réu, por tráfico de drogas, foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 660 dias-multa. A defesa apelou, mas o Ministério Público não. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena privativa de liberdade para sete anos e sete meses, mas aumentou a pena de multa para 758 dias-multa.

    Em recurso ordinário em Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União questionou o aumento da multa. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou a Súmula 693 e negou provimento ao recurso.

    A DPU, em agravo, sustentou que a falta de pagamento da multa poderia impedir a progressão de regime e refletir no direito de ir e vir do réu. O julgamento foi iniciado em ambiente virtual, com os votos do relator, que mantinha sua decisão monocrática, e da ministra Cármen Lúcia, que o acompanhava. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ameaça à liberdade

    Na sessão desta terça (13/4), o ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, disse que a decisão do TJ-SP foi ilegal, pois aumentou a pena do réu em recurso interposto apenas pela defesa. Com isso, a decisão violou o princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma da decisão para pior).

    Gilmar também apontou que a aplicação da Súmula 693 deve ser analisada caso a caso. Isso porque, recentemente, o STF tem intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.

    Como exemplo, lembrou que a corte decidiu que a pena de multa tem natureza de sanção penal e que o não pagamento pode impedir a extinção de punibilidade e mesmo a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do condenado.

    Além disso, o magistrado citou o entendimento de que o indulto da pena privativa de liberdade não se estende à de multa quando ultrapassado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União.

    Os ministros Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia, reformularam sua compreensão para acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pela concessão de habeas corpus de ofício. Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também seguiram esse entendimento.

    RHC 194.952

    Rodas, Sérgio. ConJur

    RESUMINDO: ATENÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA PENA DE MULTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO!