SóProvas


ID
3908887
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: A questão referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.


O ato administrativo, à luz da teoria dos motivos determinantes, 

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos motivos determinantes- A motivação, quando existente nos atos administrativo, independentemente de ser obrigatória ou facultativa, dever ser verdadeira, caso ao contrario o ato é ilegal.

  • GAB ( A)

    Existem inúmeras classificações nas mais variadas doutrinas sobre esse assunto, mas o que vc precisa saber:

    Segundo a teoria dos motivo determinares , O motivo apresentado vincula o ato..De tal sorte que será Nulo se o motivo apresentado for (Falso/ Inexistente) ou inverídico.

    Analisando os itens:

    A)✔ os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. 

    B)❌ A administração vincula-se ao motivo exposto no ato.

    C)❌ Segundo Marcelo Alexandrino & V.P, aplica-se ao ato vinculado e discricionário (227)

    D) Os motivos expostos vinculam atos discricionários ou vinculados.

    E) aplica-se ao ato vinculado e discricionário (227)

    Marcelo Alexandrino & V.P

    Matheus C.

  • À luz da teoria dos motivos determinantes, "caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo" (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo).

  • A)CORRETA. PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO FICA VINCULADO A ELE DANDO VALIDADE.

    B)ERRADO. SE VINCULA A MOTIVAÇÃO MESMO NOS CASOS QUE EMBORA NÃO OBRIGATÓRIA, EM ALGUNS CASOS, SE ESTA EXISTIR FICA VINCULADA.

    C)ERRADO. RESTRINGE APENAS AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    D)ERRADO.RESTRINGE APENAS AOS ATOS VINCULADOS.

    E)ERRADO. NÃO EXISTE ESSA DIFERENCIAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARA ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS.

  • GABARITO: A

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

    Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.

    Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèzea, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.

    FONTE: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo - Editora Saraiva.

  • A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

     

    Como exemplo da aplicação dessa teoria, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial. 

  • MOTIVAÇÃO é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

  • motivos determinantes : será nulo, comprovada a não ocorrência exposta, pelo a.p, na motivação que o fundamentou.

  • Seja o ato discricionário ou vinculado, o motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos jurídicos. A partir daí, os órgãos de controle internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato também com relação aos motivos que ensejaram a sua prática, mesmo que desnecessária a expressa declaração do motivo. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato pode ser retirado do ordenamento.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • Letra A

    Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros.

    OBS: Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação (Ex. Cargos em comissão), a validade do ato depende da verdade dos motivos apresentados. Se forem falsos, acarretará a NULIDADE DO ATO.

    OBS: A regra é que todos os atos devem ser motivados.

    Erros? Mandem msg, que retifico!!

  • Alternativa A

    A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática o ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos determinantes apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    Matheus Carvalho

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e especialmente sobre a teoria dos motivos determinantes.



    Pela citada Teoria, a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Assim, caso comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.



    Importante destacar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, tendo aplicação ainda, mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.



    Sendo assim, passemos a análise das alternativas:

    A – CERTA  - como exposto, o ato será nulo se comprovada a não ocorrência da situação exposta pelo administrador público na motivação que o fundamentou.



    B – ERRADA  - pois ainda que não obrigatória, a partir do momento que o agente público a expõe, estará vinculado aos motivos determinantes da mesma.



    C – ERRADA - conforme dito, a teoria se aplica a atos discricionários e a atos vinculados.



    D – ERRADA  - mesmo fundamento da letra C. A teoria se aplica a atos discricionários e a atos vinculados.



    E – ERRADA – ainda que vinculado, é necessário que a autoridade que pratica o ato administrativo apresente a motivação, ainda que os motivos constem de norma legal. Isto porque a motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, não se confundindo com o motivo propriamente dito.




    Gabarito da banca e do professor: letra A


  • Um exemplo fácil pra entender a Teoria dos Motivos determinantes e quando ocorre:

    A EXONERAÇÃO AD NUTUM

    POR EXEMPLO, UM SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO É EXONERADO PELA JUSTIFICATIVA DE FALTA DE VERBA, E LOGO APÓS, A ADMINISTRAÇÃO CONTRATA OUTRO SERVIDOR PARA OCUPAR O MESMO CARGO.

    Nesse caso, podemos perceber que o ato cometido pela administração foi ilegal, pois os motivos que determinaram a pratica do ato não são verdadeiros.

    Diante disso, só sera válido o ato se a motivação descrita for verdade.

    SIGA FIRME! DEUS TE HORARÁ

    Insta: lalaconcurs, sigam lá tem varias dicas como essa aí..

  • Gabarito Letra A

     Regra.

    >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

    --- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Exceção.

    -- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I) os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.

    --- > Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado). GABARITO.

  • Em regra a Administração tem que motivar seus atos, todavia, diante de atos que não dependem de motivação ( atos discricionários -regra) , todavia, quando mesmo nao tendo que motivar o ato a admiistracao o faca, está ela adstrita ao que motivou ( Teoria dos motivos determinante ) de modo que se age posteriormente ao contrario do ato emanado, este encontra-se anulado, revertendo o estagio anterior.

    isso pode ser observado na demissão de servidor em cargo de comissão que e desonerado com fundamento em corte de verbas publicas e posteriormente haja sido contratado outra pessoa para exercer o mesmo cargo, mesmas funcoes.

  • De acordo com essa Teoria os motivos determinam SEMPRE a validade do ato, mesmo quando não é necessária a exteriorização do motivo ( MOTIVAÇÃO) . Assim, mesmo quando é facultativa a motivação ( explicação do motivo de um ato administrativo), uma vez que esta ocorra a Administração Publica fica vinculada aos motivos expostos. Nesse caso, se os motivos expostos não corresponderem á realidade fática ou jurídica o ato pode e DEVE ser Anulado.

  • EX: DEMISSÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. NESTE CASO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PRECISA DETERMINAR OS MOTIVOS DA DEMISSÃO; MAS, CASO O FAÇA, OS MOTIVOS DEVEM SER VERDADEIROS, SE FALSOS, O ATO SERÁ NULO.

    GABARITO: A

  • Letra A

    Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

  • RESUMO DA OPERA: O ato legal, que não precisa de motivo para que seja realizado(descricionário), mas mesmo assim é motivado e esse motivo é ilegal ou inexistente acarretará na nulidade do ato.

  • EM CARGO COMISSIONADO NÃO EXISTE DEMISSÃO. É EXONERAÇÃO!!!

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    SEI QUE AQUI TEM MUITA GENTE BOA QUERENDO AJUDAR...

    MAS QUERER FACILITAR ÀS VEZES ATRAPALHA!!!

    PODE ATÉ PIORAR!

    VAMOS APRENDER DO JEITO CERTO!

    ENTÃO VAMOS FICAR ESPERTOS!

    SEM QUERER "FACILITAR" AS COISAS!

  • GABARITO LETRA A

    Se mesmo não sendo obrigatória a motivação, no caso dos atos discricionários, esta for feita, devera que ser comprovada.

    MOTIVOU? PROVE