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GAB (D)
I. ✔
Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público o administrador não é o dono da coisa pública de tal modo que não pode dela dispor como se assim o fosse.Esse princípio determina, em suma , que a coisa pública não pertence ao administrador , mas ao povo.
II. ❌ Não é a administração, MAS O INTERESSE PÚBLICO que deve estar à frente do interesse particular.
Esse principio, em resumo, define que a administração goza de um instrumento para colocar em execução a vontade do povo sobre a vontade do particular.
III.❌ A segurança jurídica exposta ao direito administrativo compreende uma vedação retroativa da norma para evitar que o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou a coisa julgada sejam prejudicados, melhor dizendo, tem finalidade de manter a estabilidade das relações jurídicas e proteger o particular de normas posteriores que possam prejudicar o seu direito.
IV.✔ Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem interrupção,mas é claro que se sujeita a mitigações. Exemplo:
É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp 363.943/MG, DJ 01.03.2004
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Uma piada esse item III. rsrs
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O loco quer dizer que a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade estão abaixo do Supremacia do interesse público ?????
Art 5 CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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O item II, encontra-se errado, uma vez que nem sempre o interesse público está acima dos interesses privados, observa-se isso, pois a referida Supremacia só se aplica aos interesses coletivos PRIMÁRIOS, não abarcando os demais.
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Gabarito Letra D
I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público. CERTO.
AUTOEXPLICATIVA.
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II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.ERRADA
o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico administrativo.
> A supremacia do interesse público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.
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III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.ERRADA.
*O princípio da segurança jurídica dá estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
I)Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica
Exemplo: as decadências as prescrições.
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IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.CERTO
AUTOEXPLICATIVA.
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O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
O Estado, portanto, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.
Alexandrino, Marcelo - Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -
Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. Pag. 268
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deveria ter um remédio constitucional que impedisse as bancas...é cada pergunta errada, subliminar...puramente subjetiva, eles selecionam quem decoram o perfil das perguntas das Bancas. Aliás, os editais perderam a lógica: longos, aquém da formação do profissional que querem selecionar, para nurse fazem provas de médicos. Viajam!!!
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A
presente questão trata dos princípios fundamentais da Administração
Pública, tema eminentemente doutrinário, extremamente importante para
todo e qualquer concurso público.
Dentre
os princípios norteadores da atividade administrativa, importante
destacar inicialmente aqueles expressos no art. 37 da Constituição
Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Resumidamente,
podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece
que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o
particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º,
II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o
ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio
estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o
gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o
particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse
público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo
irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo
que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de
transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece
na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle
e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública
deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com
o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta
a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade
administrativa ao atender ao interesse público.
Contudo,
para além dos princípios explícitos, o próprio regime jurídico
administrativo, que obriga a Administração Pública atuar em observância a
normas de direito público, traz uma série de princípios implícitos.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o regime
jurídico-administrativo tem fundamento em dois postulados
básicos (e implícitos), a saber, o princípio da supremacia do interesse
público e o princípio da indisponibilidade do interesse público".
Do
primeiro postulado derivam todas as prerrogativas
especiais de que dispõe a administração pública, consubstanciando nos chamados poderes
administrativos.
Por
outro lado, como decorrência da indisponibilidade do interesse público,
o ordenamento jurídico impõe ao administrador público alguns deveres
específicos e peculiares, os chamados deveres administrativos.
Em
resumo, podemos defini-los:
Supremacia do interesse
público sobre o privado: estabelece que havendo um conflito entre o
interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, já que reflete os
anseios da coletividade, contudo, caberá o respeito aos direitos e garantias
individuais expressos na Constituição Federal, ou dela decorrentes. Vê-se,
pois, que tal princípio não é absoluto.
Indisponibilidade do
interesse público:
estabelece que o interesse público não é disponível, ou seja, o agente público não
pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar interesse diverso
daquele relacionado ao interesse da coletividade.
Além
dos princípios acima citados, o direito administrativo traz inúmeros outros, presentes
nas diversas legislações esparsas existentes. A fim de responder com precisão a
questão apresentada, destacamos o princípio da segurança jurídica,
presente na lei n. 9.784/1999, que trata dos processos
administrativos no âmbito federal (art. 2º), bem como o princípio
da continuidade do serviço público, presente na lei n. 8.789/1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos (art. 6º).
Passemos
a defini-los:
Princípio da segurança
jurídica
– tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas,
frente à inevitável evolução do Direito. Tal princípio protege o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Princípio da continuidade
do serviço público – estabelece que os serviços públicos devem ser
prestados de maneira contínua. A consequência lógica desse fato é a de que não
podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal
continuidade.
Pelo
exposto, concluímos que os únicos itens em consonância com o ordenamento
pátrio são I e IV, sendo a alternativa D a correta.
A
– ERRADA
B
– ERRADA
C
– ERRADA
D
– CERTA
E
– ERRADA
Gabarito da banca e do professor: letra D
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Princípio da continuidade ou permanência: Consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Por exemplo, o direito de greve consiste em um direito assegurado pela CF. Porém, o direito de greve deve ser exercido nos limites definidos na lei. Desta forma, possui os órgãos direito de greve, mas seu direito não pode ser exercido por todos os servidores públicos ao mesmo tempo, deve uma parte do determinado órgão, que entrou em greve, continuar funcionando tendo em vista a obrigatoriedade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público.
Fonte: Migalhas.com.br
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Apenas fazendo uma observação de que o princípio da supremacia do interesse público , ainda que não existe a verticalidade (poder de império) em que incide diretamente, incide indiretamente em toda a atuação da administração pública.
Essa consciência quanto a este princípio basilar eu considero ser importante durante a prova.
Supremacia = Direta(Verticalidade/poder de império/restrições e obrigações aos particulares) e Indiretamente
Indisponiblidade - SEMPRE diretamente.
Ainda, convém lembrar que não existem princípios absolutos e TODOS encontram limites , seja em outros princípios , seja em normas existentes no ordenamento jurídico.
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4 vezes a mesma questão
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Princípio da indisponibilidade do interesse público
Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
Principio da supremacia do interesse público
O interesse público prevalece sobre o privado
Princípio da segurança jurídica
Estabilidade das relações jurídicas
Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Princípio da continuidade do serviço público
Os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade
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Pessoal, cuidado com alguns comentários acerca da alternativa II.
O erro da II é que nem sempre o interesse público deve imperar sobre o privado.
Com a concepção de Estados Democrático de Direito, relativiza-se a predominância do interesse público secundário, que representa as aspirações da Administração Pública, em detrimento dos interesses do cidadão.
A relação de verticalidade, outrora concebida pela doutrina, não pode mais justificar atuações administrativas autoritárias e arbitrárias, notadamente aquelas que conspurquem direitos individuais consagrados como fundamentais.
Portanto, apenas o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse particular. Conforme explica Luis Roberto Barroso, eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular são solucionadas concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Bons estudos.
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Gabarito D
I – o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas, que são aquelas limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados. Disso decorre justamente que os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público, como dito na assertiva – CORRETO
II – não é correto dizer que pela supremacia do interesse público a Administração está sempre acima dos direitos e garantias individuais. A administração atua em prol dos interesses da coletividade, e, diante de uma situação de conflito entre interesses de um particular e o interesse público, esse último deve predominar. Porém, a Administração não pode “fulminar” os direitos e garantias. Por exemplo: o Estado pode desapropriar um bem por utilidade pública, mas deverá indenizar de forma justa o proprietário – ERRADA
III – o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, através da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O princípio do acesso à justiça, por outro lado, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88) – ERRADA
IV – em regra, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Excepcionalmente, é possível a paralisação, como nos casos em que sejam necessários reparos técnicos ou a realização de obras de expansão e melhorias dos serviços. Ademais, não caracteriza descontinuidade a interrupção dos serviços em situação de emergência ou após aviso prévio, como nos casos de inadimplemento do usuário (Lei nº 8.987/95, art. 3º, §3º, II) – CORRETA.