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GAB C
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa
de juros ilegais;
"Bendito seja o SENHOR, minha rocha, que ensina as minhas mãos para a peleja e os meus dedos para a guerra".
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (pune-se a modalidade culposa)
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (pune-se a modalidade culposa)
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - DESTRUIR, INUTILIZAR ou DANIFICAR matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, ENTREGAR matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; (pune-se a modalidade culposa)
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Diminuir o valor cobrado nas vendas a prazo de bens, seria até bom.
Gab. C
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A questão tem como tema a Lei nº
8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo, determinando-se a identificação da conduta, dentre as narradas
nas alternativas, que não se insere no rol de crimes contra as relações
de consumo.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando, portanto, identificar a que está incorreta.
A) ERRADA. A conduta narrada consiste
em crime contra as relações de consumo, estando prevista no artigo 7º, inciso
I, da Lei 8.137/1990.
B) ERRADA. A conduta narrada consiste
em crime contra as relações de consumo, estando prevista no artigo 7º, inciso
II, da Lei 8.137/1990.
C) CERTA. A conduta narrada não
se amolda a nenhum dos crimes contra as relações de consumo, valendo salientar
a existência do crime previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.137/1990:
“Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais".
D) ERRADA. A conduta narrada consiste
em crime contra as relações de consumo, estando prevista no artigo 7º, inciso
VII, da Lei 8.137/1990.
GABARITO: Letra C
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Gab.C
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
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GABARITO LETRA C - INCORRETA
Fonte: Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa
de juros ilegais;
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
(...)
V - ELEVAR o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
CURIOSIDADE!
Os tipos penais previstos nos crimes contra as relações de consumo você também pode perceber que são tipificados na lei dos crimes contra a economia popular. Só fazendo uma analogia! No concurso da PC-CE, esses crimes estão no edital, já facilita o estudo.
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ADENDO
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
- STJ Info 560 - 2015: para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva: auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou mera validade exposta pelo fabricante.