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(x) A natureza sancionatória de ilicitude não afasta da noção de tributo certas prestações, como as multas por infração de disposições legais.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º, CTN).
Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não está instituído um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipóteses de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista tributário.
As sanções de atos ilícitos, mesmo pecuniárias, não são tributos, por se revestirem de caráter punitivo. É o caso das multas, que se incluem, quando arrecadadas no rol das receitas derivadas, mas não são tributos. A multa faz parte do objeto da obrigação tributária principal, juntamente com o tributo, mas com este não se confunde. Se Paga o tributo no cumprimento de um dever legal. Já a multa pressupõe a transgressão de mandamento legal, como consequência, a imposição de penalidade pecuniária. As multas constituem, enfim, sanções decorrentes de práticas ilícitas.
(/) A compulsoriedade do tributo, isto é, o dever jurídico de prestar o tributo, é imposta pela lei, abstraída a vontade das partes.
fonte:<https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/introducao-e-conceitos-basicos/1641>
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O tributo não constitui sanção por ato ilícito (art. 3 do CTN)
características dos tributos:
a) prestação pecuniária
b) compulsória
c) não constitui sanção por ato ilícito
d) criada por lei
e) executado mediante atividade administrativa plenamente vinculada
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Art. 5º do CTN, Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Portanto multa e sanção imposta por ato ilícito logo não é imposto.
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Comparou natureza jurídica do tributo com infrações pecuniárias (multas) você lembra da definição de tributo e marca como alternativa errada.
Relacionou as infrações pecuniárias (multas) com a natureza arrecadatória das obrigações tributárias, você lembra dos objetos da obrigação principal e marca como alternativa correta.
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Gab: D
Sobre a primeira assertiva - referente à prestação que não constitui sanção de ato ilícito - eu gostaria de chamar a atenção para o princípio da pecúnia non olet:
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
(STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998)
- Princípio da pecúnia non olet.
>> Logo, admite-se a incidência tributária sobre o ato ilícito, quando este seja acidental à norma de tributação, isto é, quando estiver na periferia da regra de incidência. O que não se admite é que o ato ilícito seja o elemento essencial da norma tributária, sendo definido com o próprio fato gerador do tributo.
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Respondi como correta a primeira tomando como base o art. 113 do CTN, em que a penalidade pecuniária também tem a natureza de tributo.
Vida que segue. Avante!