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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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É impressionante como as questões são retiradas pelo examinador da letra fria da lei. Resolução de questões é o caminho!Abraço a todos!
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Alternativa correta: "b". A questão pode ser facilmente respondida através de uma simples pesquisa ao art. 452 do CPC: "As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu".
No entanto, cabe o ensinamento de Humberto Theodoro Jr. no sentido de que "Os empecilhos à observância da ordem de produção da prova não devem ser razão para a obrigatória suspensão ou adiamento da audiência. Dentro do poder que toca ao juiz de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II) e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130), poderá o magistrado, em determinadas hipóteses, inverter a sequência de provas recomendadas pelo art. 452. Nada impedirá essa providência, principalmente quando as partes derem o seu acordo".
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Pessoal, como se trata de uma questao decoreba, qnt menos tempo perdermos decorando melhor, por isso vai um macete para essa questao (Acho que nao é dificil de guardar):
PAARTES
P - Perito
A - Assistentes
A - Autor
R - Réu
TES - Testemunhas
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aqui vale usar o macete abaixo, ele quebra o galho legal:
PDT
PERITO
DEPOIMENTO DAS PARTES
TESTEMUNHAS
nunca falha!!!
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Excelente comentário Otávio Carrara. Com esse macete não erro mais esse tipo de questão. PARABÉNS!!!!
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De fato, com o macete do Otávio, n tem como errar mais!
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TODOS VCS SAÕ LINDOS !!
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PDT - era o pardido do Brizola.
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Gente, tenho percebido que nossos colegas comentaristas não colocam a letra da resposta dada pelo gabarito. No caso desta questão, o colega acima postou a letra B como dada pelo gabarito, mas há outras questões que ninguém coloca. Peço a gentileza de, se vcs perceberem que ninguém colocou, postarem no comentário para facilitar a vida de pessoas que, como eu, tem uma internet movida à manivela e pula o botão do resolver pq perderia muuuuuitos minutos esperando aparecer a resposta, prefiro ir direto aos comentários de meus colegas.
Obrigada pela força!!!
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Aqui vai um pequeno esclarecimento:
DEPOIMENTO PESSOAL:
1) É sempre requerido pela parte contrária;
2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
VERSUS
INTERROGATÓRIO
1) É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
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NCPC
B) GABARITO:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
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