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GAB : D
De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
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GABARITO D
A alternativa torna-se incorreta ao mencionar "...os que constituem o patrimônio disponível do Poder Público Municipal" como característica de bens de uso comum do povo, quando, "patrimônio disponível" é característica de bens dominicais, pois são bens desafetados, estes bens podem ser alienados a qualquer momento. Bens de uso comum do povo são naturalmente bens afetados.
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino, seja de uso comum ou de uso especial;
Desafetação é a retirada da finalidade do bem.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES.
#NAOAREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
''OS QUE PODENDO SE OMITIREM,SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
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A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
O ponto central da questão pede a classificação dos bens públicos. O assunto encontra respaldo no art. 99 do Código Civil.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. As estradas municipais, as vias urbanas, as praças, os parques, jardins e demais logradouros públicos podem ser acessados indistintamente por qualquer pessoa. Sendo assim, eles constituem bens públicos de uso comum do povo.
Art. 99, I, CC: são bens públicos: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Entendo que a questão está incompleta, uma vez que o Código Civil assevera que os edifícios ou terrenos serão de uso especial quando forem destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública.
Dessa forma, se eles não forem destinados ao serviço público, poderão ser bens dominicais. Entretanto, apesar de a alternativa não especificar que esses edifícios, terrenos e instrumentos são destinados ao uso da Administração Pública, a banca considerou como bens de uso especial.
Art. 99, II, CC: são bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Os bens disponíveis são aqueles que podem ser alienados, tal como acontece com os bens dominicais. Veja:
Art. 99, III, CC: são bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101 CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Conforme dito na alternativa C, os bens disponíveis são os dominicais, ou seja, são os que não estão afetados ao serviço público e podem ser alienados, desde que cumpridas as exigências legais. Ademais, a alternativa trouxe corretamente os exemplos de bens de uso comum do povo, conforme art. 99, I, do Código Civil.
GABARITO: D
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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Os bens imóveis que possuem direito à sucessão aberta.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Os bens imóveis que possuem direito à sucessão aberta.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à população em geral, indistintamente. Todos podem a eles ter acesso, bem assim utilizá-los para os fins normais a que se destinam, sem distinções de qualquer natureza. Em regra, ademais, o uso destes bens é gratuito. Os exemplos contidos neste item revelam-se acertados.
A propósito, o art. 99, I, do CC/2002:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
b) Certo:
Os bens de uso especial são aqueles que se destinam à prestação dos serviços públicos e ao desenvolvimento de atividades estatais específicas. Aí se inserem os equipamentos públicos, como prédios e repartições em que funcionam os órgãos e entidades, assim como os bens móveis voltados para tais atividades, como veículos, computadores, impressoras, mesas, cadeiras etc. Estão corretos, pois, os exemplos inseridos nesta opção.
No ponto, eis o teor do art. 99, II, do CC/2002:
"Art. 99 (...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;"
c) Certo:
Realmente, os bens dominicais são aqueles que não se encontram afetados a qualquer destinação pública (estão desafetados), motivo pelo qual o Estado pode deles dispor. Constituem, assim, o patrimônio disponível dos entes públicos. São alienáveis, na forma da lei.
Acerca desta espécie de bens públicos, o art. 99, III, do CC/2002:
"Art. 99 (...)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
d) Errado:
Neste item, ao final, foi inserida característica própria dos bens dominicais ("constituem o patrimônio disponível
do Poder Público Municipal"), não se amoldando, portanto, aos bens de uso comum do povo.
Gabarito do professor: D