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São atributos dos atos administrativos: (PATI)
a) Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
b)Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
I-Não tem autoexecutoriedade
II-Cobrança de multa
III-Tributos
IV-Desapropriação
V-Servidão administrativa
VI-a autoexecutoriedade não está sempre presente, assim como não está presente em todos os atos que configuram expressão do poder de polícia, este que também pode possuir caráter preventivo
c)Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
d)Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
I-poder de polícia originário : Quando o poder de polícia é exercido pela administração direta (ou seja, pessoas políticas)
II-poder de polícia derivado : Quando o poder de polícia é exercido pela administração indireta (ou seja, pessoas administrativas),
Para não haver mais dúvidas com relação ao poder de polícia Administrativa e Judiciária:
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embora a questão esteja em direito administrativo, demanda conhecer o art. 7° da CLT. .logo único item correto é o I . todos os outros estão em desacordo com o art. 7° da CLT.
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Não tem nada a ver com CLT amigo. Matéria: atos administrativos
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CLT? hhahhha
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Veja comigo estas assertivas...
A)
Quando se fala em imperatividade = Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.
Quando se fala em Autoexecutoriedade= Capacidade de executar o ato independente do Judiciário.
B) É o que defendem algumas doutrinas.
A exemplo Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
C) a Administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios”. Meios esses diferenciados, como a exigibilidade, onde são utilizados meios indiretos de coerção, definidos em lei, como as sanções punitivas, tipo multas, em caso de descumprimento à obrigação decorrente do ato; e como a executoriedade, onde há o emprego de meios diretos de coerção, podendo se valer até do uso da força física, se houver a necessidade de prevalência do interesse coletivo diante de situação emergente, onde há o risco à saúde e à segurança, por exemplo.( Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
D) A responsabilidade do servidor até pode ser subjetiva , leia-se ; necessitar de comprovação de dolo ou culpa, mas a da administração independe de dolo ou culpa.
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Os atos administrativos são em regras Legítimos, ressalvados em alguns casos.
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GAB. B
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A "D" está errada, pois o Estado tem a obrigação de indenizar a vítima INDEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa do servidor. O Estado paga à vítima e depois se resolve com o servidor.
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O erro da letra A ´´e a expressão "sem necessidade de ordem judicial", pois exclui os meios indiretos que garantem a executoriedade como a multa, que vincula execução judicial.
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Atributos dos Atos Administrativos
· Presunção de legitimidade: presume-se a legalidade e veracidade destes atos. Admite-se prova em contrário (juris tantum). Obs.: aqui há inversão do ônus da prova.
· Autoexecutoriedade: não é necessária a intervenção do judiciário. O administrator pode realizar por si só, usando inclusive de força se preciso. Existe exceção: a multa não é autoexecutável – deve haver ação para executá-la.
· Tipicidade: todos os atos devem estar previstos em lei.
· Imperatividade: A adm. pública impõe dever de observância, independente de anuência do administrado. Há exceções: atos negociais como por exemplo a CNH: você deve solicitar ela, não é obrigado a ter.
Letra B
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Abraço virtual!!
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Amigos, Rápido e rasteiro:
A imperatividade (É A AUTOEXECUTORIEDADE) é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial, a cumprir obrigação que lhe foi imposta.
A presunção relativa de legitimidade, que milita a favor dos atos emanados da Administração Pública, é uma característica comum aos atos administrativos em geral.
Diversamente dos atos administrativos, os atos decorrentes das relações de direito privado, em nenhuma hipótese, são dotados dos atributos da exigibilidade e executoriedade. Dentro do direito privado vige a liberdade de fazer tudo que não seja vedade pela lei, portanto é possível um contrato prever multa e retomada do bem no caso de inadimplemento;
O Poder Público fica obrigado a indenizar o particular pelo dano que houver resultado de ilegítima ou abusiva utilização da autoexecutoriedade, desde que o agente público tenha agido com dolo ou culpa. A responsabilidade da Administração, EM REGRA, independe de dolo ou culpa (ela é objetiva) do agente. Dolo ou culpa são necessários apenas em análise de ação regressiva contra o agente público.
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Vejamos cada assertiva:
a) Errado:
A característica "sem necessidade de ordem judicial", em verdade, vem a ser pertinente ao atributo da autoexecutoriedade, e não ao da imperatividade.
b) Certo:
De fato, a presunção de legitimidade, que significa que os atos presumem-se realizados em conformidade com a lei e o Direito, existe em todos os atos administrativos, indistintamente. Portanto, é verdadeiro aduzir que se cuida de atributo comum aos atos administrativos em geral.
c) Errado:
Embora, como regra geral, os atributos da exigibilidade e da executoriedade não se façam presentes em relações de direito privado, não é possível afirmar que, em nenhuma hipótese, possam estar configurados. Um exemplo da presença de executoriedade em relações privadas consiste na figura do desforço imediato para defesa da posse, previsto no art. 1.210, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse."
d) Errado:
É incorreto condicionar o dever de indenizar, imputável a um ente público, à existência de dolo ou culpa na conduta do agente público causador dos danos, o que deriva do fato de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CRFB, art. 37, §6º), que independe, pois, da presença de dolo ou culpa.
Gabarito do professor: B
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Otimo comentario!! Obrigada!!
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nao entra na minha cabela essa desgrama de imperativividade e autoexecutoriedade, p mim é tudo a mesma coisa me embolo toda. Jesus me ajuda