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A questão versou sobre bens públicos e instrumentos de outorga para o uso privativo.
A) CORRETA. "autorização de uso."
➡ A autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e precário que a Administração consente a um particular para que esse utilize o bem público. De acordo com Di Pietro (2019), "pode ser gratuita ou onerosa; pode ser simples (sem prazo) e qualificada (com prazo); é conferida no interesse privado do utente."
Exemplos: autorização de camelô, fechamento de rua para eventos.
B) INCORRETA. "permissão de uso."
➡ Nesse caso, a Administração faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público. Também é um ato discricionário, unilateral e precário.
Exemplo: permitir uma banca de revista em uma praça.
C) INCORRETA. "concessão de uso."
➡ De acordo com Di Pietro (2019), é feito através de contrato administrativo (bilateral). Com ele, "a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação; natureza de contrato administrativo (de direito público), sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae; utilizada de preferência quando a utilização do bem público tem por objetivo o exercício de atividade de utilidade pública de maior vulto, mais onerosa para o concessionário ". Refere-se a um direito pessoal.
Exemplo: concessão de jazida e mina (CF/88: art. 176)
D) INCORRETA. ➡ concessão de direito real de uso.
➡ É direito real resolúvel, que se constitui por instrumento público ou particular ou por simples termo administrativo; pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado" (Di Pietro). Refere-se a um direito real (em relação ao bem) e por isso pode ser transferido através de ato intervivos ou via sucessão.
São exemplos de aplicação desse tipo de concesso em relação às seguintes finalidades: "regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. " Mazza (2016)
FONTES:
Mazza, Alexandre “Manual de direito administrativo” 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. “ Direito administrativo”. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense. 2019.
GABARITO: LETRA "A".
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GABARITO -A
Um bilhão de vezes repetida, rs
Diferenças importantes:
Autorização x Permissão
Pontos em comum>>>
P.D.U
Precárias
Discricionárias
Unilaterais
Pontos distintos>>>
Autorização :
Interesse exclusivamente particular. Exemplo: Vc pede uma autorização para fechar a rua e fazer seu aniversário. Não há interesse da administração nisso.
Permissão: Há interesse público e particular.
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A questão exige conhecimento sobre as formas de utilização de bens públicos por particulares. Vejamos cada uma delas:
A) Autorização de uso -
Ato discricionário e precário, independente de licitação, por meio do qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular. É concedida no interesse do particular, desde de que não cause prejuízos aos interesses da coletividade.
B) Permissão de uso - Ato discricionário e precário que depende de licitação prévia, por meio do qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público.
C) Concessão de uso -
Contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular.
D) Concessão de direito real de uso -
Contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público. Depende de licitação na modalidade concorrência.
A partir dessas breves considerações e das informações contidas no enunciado da questão (ato unilateral precário em favor do administrado), é possível concluir que trata-se de uma autorização de uso.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1126-1127.
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GABARITO: A
Poderes administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/