-
Gab. B
LRF - Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. (Grifei)
-
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá este ente reconduzir até o término dos três meses (incorreto) subsequentes, reduzindo necessariamente, no primeiro quadrimestre, do montante excedente pelo menos.
A Banca formulou o enunciado de forma incorreta.
-
Esqueminha pra não confudir os estouros de Limites:
Limite com PESSOAL (2e3)
- Reduzir em 2 quadrimestres
- Pelo menos 1/3 no 1º quadrimestre
Limite com Dívida Consolidada (3e4)
- Reduzir em 3 quadrimestres
- Pelo menos 1/4 (25%) no 1º Quadrimestre
-
A questão trata da DÍVIDA CONSOLIDADA,
conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
De acordo com o Art. 31, LRF: “Se
a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro".
A questão dispõe de dispositivo da LRF relativo ao limite da Dívida Consolidada. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Portanto, muito importante a leitura
da mencionada norma.
Gabarito do Professor: Letra B.