O Controle de Constitucionalidade tem como fundamento a rigidez e a supremacia constitucional.
A supremacia constitucional se divide em duas espécies: supremacia MATERIAL e supremacia FORMAL.
A Supremacia MATERIAL decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Esta supremacia está presente em todas as constituições, sendo certo que não gera consequências jurídicas em relação ao controle de constitucionalidade, pois a Constituição usa o parâmetro formal.
Por conseguinte, a Supremacia FORMAL interessa ao controle de constitucionalidade. A supremacia formal decorre da rigidez, para que uma constituição tenha supremacia formal ela deve ser rígida.
A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, voltado para alteração das normas constitucionais, significativamente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias. Essa diferença confere a Constituição o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras.
Nesse particular, o controle de constitucionalidade só se manifesta, portanto, nos lugares que adotam constituições rígidas.
Fique atento a possibilidade tratada pelo Professor Clèmerson Clève, no sentido da existência do controle de constitucionalidade nos Estados que adotam Constituições flexíveis, pelo menos em relação à inconstitucionalidade formal.
Assim, é necessário olhar na prova a indução para verificar esse posicionamento doutrinário, uma vez que a inconstitucionalidade formal pode se verificar em face de uma Constituição flexível, fixado nesta um procedimento para a elaboração das leis, qualquer violação desse procedimento consistirá em inconstitucionalidade.
Noutra ponta, embora plausível a inconstitucionalidade formal, não é possível a inconstitucionalidade material perante as Constituições flexíveis (que não exigem procedimento especial de alteração).
A ideia a ser fixada é a de que a rigidez constitucional, por si, é que coaduna com os conceitos de inconstitucionalidade FORMAL e MATERIAL. Pode-se afirmar que a supremacia constitucional decorre logicamente da rigidez da Constituição.
https://romulogcunha.jusbrasil.com.br/artigos/159465471/rigidez-e-estabilidade-constitucional-ante-a-constituicao-federal-promulgada-em-05-de-outubro-de-1988