Circular SUSEP nº 380 de 29/12/2008
I. As sociedades, resseguradoras e corretora não podem contratar operações com pessoas politicamente expostas. (FALSO)
Art. 4º As sociedades, resseguradores e corretores devem adotar as providências previstas nesta Circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das operações ou propostas de operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
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II. Os procedimentos de controles internos contemplam a elaboração de programa anual de auditoria interna para verificar o cumprimento dos demais procedimentos. (VERDADEIRO)
Art. 9º Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 8º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
V - elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes;
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III. A critério da Susep, o programa anual de auditoria interna pode ser aplicado pela auditoria interna ou por auditores independentes. (FALSO)
Art. 9º Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 8º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
V - elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes;
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IV. A manualização dos procedimentos, bem como a execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários, integra o rol de controles internos requeridos. (VERDADEIRO)
Art. 9º Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 8º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;
IV - elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo;
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V. (VERDADEIRO)
Art. 4º § 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
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Gabarito: B
Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para:
a) a definição de papéis e responsabilidades
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts. 10 e 62;
d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e
g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º;
II - as diretrizes para implementação de procedimentos:
a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
b) de registro de operações e de serviços financeiros;
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e
d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e
III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.