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Gabarito A
O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência.
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A) O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência. CORRETO
O tempo de contribuição não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime é computado para fins de contagem recíproca. Entretanto, o tempo utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime não é computado.
Observe o art. 127, inciso III, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
B) O tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida. ERRADO
Para que o tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida seja utilizado em contagem recíproca, é necessário que o segurado efetue a complementação das contribuições.
Veja o art. 125, § 4º, do RPS:
Art. 125 [...]
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
C) A contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída pelo servidor. ERRADO
A contagem em dobro NÃO é admitida, conforme o art. 127, inciso I, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
D) A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. ERRADO
A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, é VEDADA.
Veja o art. 127, inciso II, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Resposta: A
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência.
A letra "A" está certa porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
B)
O tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida.
A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
C)
A contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída pelo servidor.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
D)
A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O gabarito é a letra "A".
Art. 201 da CF|88 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Contagem recíproca é uma forma de "compensação" financeira, quando manda o tempo de contribuição de um regime para o outro, vedada a concomitância. Dessa forma, excluem-se a C e a D.
Quanto a B, por ser um plano simplificado, não poderá ser contado de forma recíproca por ser uma alíquota única e especial, cabendo a alternativa A, que versa sobre um tempo de contribuição que não foi utilizado para "nada".
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CF Art, 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.