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ID
3912487
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação de regência, é computado para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência.

  • A) O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência. CORRETO

    O tempo de contribuição não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime é computado para fins de contagem recíproca. Entretanto, o tempo utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime não é computado.

    Observe o art. 127, inciso III, do RPS:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    [...]

    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

    B) O tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida. ERRADO

    Para que o tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida seja utilizado em contagem recíproca, é necessário que o segurado efetue a complementação das contribuições.

    Veja o art. 125, § 4º, do RPS:

    Art. 125 [...]

    § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    C) A contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída pelo servidor. ERRADO

    A contagem em dobro NÃO é admitida, conforme o art. 127, inciso I, do RPS:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    D) A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. ERRADO

    A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, é VEDADA.

    Veja o art. 127, inciso II, do RPS:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    [...]

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

    Resposta: A

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O tempo de serviço público não utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    B) O tempo de contribuição como segurado contribuinte individual ou facultativo optante de plano simplificado com alíquota reduzida. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    C) A contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída pelo servidor. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    D) A contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    O gabarito é  a letra "A". 

    Legislação:

    Art. 201 da CF|88 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • Contagem recíproca é uma forma de "compensação" financeira, quando manda o tempo de contribuição de um regime para o outro, vedada a concomitância. Dessa forma, excluem-se a C e a D.

    Quanto a B, por ser um plano simplificado, não poderá ser contado de forma recíproca por ser uma alíquota única e especial, cabendo a alternativa A, que versa sobre um tempo de contribuição que não foi utilizado para "nada".

  • CF Art, 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.