Gab. A
CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial.
É sempre uma quantia em dinheiro.
Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade).
Obrigação principal = A obrigação será principal quando for objeto de PAGAMENTO (tributo ou penalidade), e decorre de lei conforme o Art. 97
Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade = A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial.
É uma obrigação de fazer ou não fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 70 STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 547 STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.