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Gabarito: Letra D
Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
As contribuições sociais para financiar a seguridade social só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as instituiu ou modificou. Nesse nesse caso, não se aplica o disposto no art. 150, III, B) (vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).
Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. falso
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
B) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. falso
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
C) cobrar tributo sem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. falso
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
D) cobrar tributos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. verdadeiro
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Houve recurso nessa questão. Resposta da banca abaixo:
"JULGAMENTO INDEFERIDO
Solicita que a questão seja anulada, alega que as alternativas “C” e “D” apresentam erros. Não há qualquer impropriedade ou erro na questão, vez que de acordo com a CF e o CTN, todo Tributo deve ter correlação ao fato gerador previsto em lei. Ademais, em relação à anterioridade nonagesimal, resta evidente que o art. 150, III, c, da CF estipula o interstício mínimo para o início da exigibilidade do imposto, podendo ser maior, caso os noventa dias se encerrem no mesmo exercício financeiro. Dessa forma, resolve a Banca e a CECP manter o gabarito."
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A questão exige conhecimento acerca da ordem econômica e financeira e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à limitação do poder de tributar estatuída pela Constituição Federal, sendo que é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Errado. É proibido exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, nos termos do art. 150, I, CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
b) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Errado. Exatamente o oposto: é proibido e não permitido, nos termos do art. 150, II, CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
c) cobrar tributo sem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Errado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
d) cobrar tributos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
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Sujeito ao erro quando não se lê com atenção.
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O
Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 142, da CRFB/88.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Com
escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de
tributar.
Nesse
sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:
Reserva legal tributária – A
criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Igualdade tributária –
Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
Irretroatividade da lei
tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou
majorado o tributo.
Anterioridade tributária –
Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que
haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos
termos do art.150, III, b, da CRFB/88.
Anterioridade nonagesimal –
Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90
dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou (art.150, III, c, CF/88).
Vedação ao confisco –
Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o
Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar
tributo.
Capacidade contributiva – Os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).
Realizada uma abordagem geral sobre
o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que
NÃO contém uma limitação ao poder de tributar.
a)
ERRADO – Trata-se de vedação consignada pelo princípio da Reserva legal
tributária, o qual expressa que a criação ou majoração de tributos depende de
prévia previsão legislativa.
É importante mencionar que a
presente alternativa consta expressamente no artigo 150, I, CF/88, onde se
estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
b) ERRADO
– Trata-se de vedação trazida pela princípio da igualdade tributária, estatuído
no artigo 150, II, CF/88, o qual estipula que sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
c)
ERRADO – Trata-se de vedação expressa constante no artigo 150, III, a, CF/88, o
qual estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado. Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária.
d)
CORRETO – O artigo 150, III, c, CF/88 consigna que sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
(Princípio da Anterioridade Nonagesimal).
A alternativa afirma ser permitida a
cobrança de tributos após decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, o que respeita o princípio da anterioridade nonagesimal alocado no
artigo 150, III, c, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D