SóProvas


ID
3914449
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na teoria constitucional brasileira, sabe-se que o Poder Judiciário realiza, como função típica, o exercício da Jurisdição, através dos órgãos do Poder Judiciário, estes listados no art. 92 da CRFB. Alguns órgãos, apesar de possuírem terminologias relativas ao Judiciário, não possuem jurisdição como a Justiça Desportiva. Com base na informação acima, possui o Tribunal de Contas da União poder judiciante, bem como a justificativa está de acordo com a alternativa?

Alternativas
Comentários
  • Enunciado um pouco confuso hein ...

  • CF fala em judicatura. Ayres Brito falava em judicante. De fato não há jurisdição ao TC. Basta perguntar o conteúdo. Não precisa inventar e fazer uma pergunta ininteligível.

  • GABARITO LETRA A

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Acuma?

  • Tribunal de Contas tem poder judicante? Tá errado isso, né?

  • A resposta dada pela banca tá completamente equivocada.

    Poder judiciante ou judicante trata da jurisdição como uma função estatal ligada a promoção solução dos conflitos sociais, de forma ágil, apta e capaz de fazer Justiça, dotada, ainda, de definitividade no seu exercício, conhecida como aptidão para operar a coisa julgada, com impossibilidade de rediscussão da matéria.

    “Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; b) também não se integram no rol das instituições que foram categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir do art. 127 do mesmo Código político de 1988. .” (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105).

    O STF, em diversos julgados, se manifestou pelo reconhecimento do caráter técnico que integra as decisões proferidas pela Corte de Contas, constituindo atos meramente administrativos passíveis de apreciação posterior pelo judiciário.

    A questão se limita a copiar e colar uma parte do texto constitucional sem fazer uma análise e correlação com o que propõe no enunciado. Lamentável!

  • Aí vc lê o texto da Constituição, as súmulas dos Tribunais Superiores, os informativos do STF e do STJ, flerta, às vezes, com alguma doutrina. Sua cabeça quase explode de tanto informação. Então vem o Instituto "Excelência" e faz isso...

  • GABARITO: A

    Sobre a função judicante pelo TCU no ato de julgamento de contas, segue a doutrina do Gilmar Mendes:

    (...) A doutrina costuma agrupar as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, elencadas nos incisos do art. 71 em funções. Importante mencionar que as competências elencadas nestes incisos referem-se ao Tribunal de Contas da União (esfera federal). Aplicam-se, no que couber, às esferas estadual, distrital e municipal, por força do art. 75, caput, CF/88.

    A função judicante compreende o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos e daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88). A distinção entre as funções consultiva e judicante ficou evidente na ADI 3.715/TO (rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30-10-2014), que questionava dispositivos acrescidos à Constituição do Estado de Tocantins, que previam a possibilidade de recurso à Assembleia Legislativa, contra decisões tomadas pelo Tribunal de Contas:

    “ 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes”. (...)

    (MENDES. Gilmar Ferreira. ​Curso de direito constitucional​ / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP) fl. 1292.)

  • Não é porque o tribunal de contas julga as contas que ele exerce função judiciária, essa questão é de outro mundo!

  • GABARITO: Letra A (porém absurdamente equivocado).

    A questão esta equivocada. Os Tribunais de Contas não possuem Poder Judiciante, pois suas decisões não fazem coisa julgada judicial (faz apenas no âmbito administrativo).

    Ademais, não confunda Poder Judiciante com Função Judiciante.

    Função Judiciante é ter função de julgar - no caso, julgar contas, excetuadas as contas do Chefe do Executivo.

    Poder Judiciante é a capacidade de suas decisões fazerem coisa julgada, que os TCs não possuem.

    Questão equivocada!

  • A função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (...).

    fonte: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

  • Nem li as opcões, só cliquei na maior pra ver o que aconteceria kkkkk.