Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Art. 167. A redução ao valor recuperável deve ser constituídacom base em estudo técnico que leve em consideração o histórico deperdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relaçãoaos ativos de qualquer natureza e origem.
Art. 168. As supervisionadas devem manter atualizados osestudos sobre a redução ao valor recuperável e a Susep poderá solicitar,a qualquer tempo, esses estudos.
§ 1.º As supervisionadas que não tiverem elaborado os estudosa que se refere o caput deverão efetuar a redução ao valorrecuperável, quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta)dias da data do vencimento do crédito.
§ 2.º O prazo do § 1.º será de 180 (cento e oitenta) dias apartir do registro do crédito, quando esses créditos forem com resseguradorasreferentes à restituição de sinistros pagos.
§ 3.º A redução nos casos dos § 1.º e § 2.º corresponderá aovalor total dos créditos a que se referem.
Art. 169. No caso de prêmios a receber relativos a riscosdecorridos ou prêmios a receber vencidos e não pagos, referentes aapólices cuja vigência tenha expirado e que não tenham sido canceladas,deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável.
Parágrafo único. O montante da redução de que trata o caputcorresponderá à totalidade dos valores a receber de determinado devedor,independente de existirem outros valores a vencer deste mesmodevedor.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-517-de-30-de-julho-de-2015-32393605