GAB LETRA E
art 142, §3:
A) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
B) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
C) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
D) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
E) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
GABARITO: Letra E
a) ao militar é permitida a sindicalização e proibido o direito de fazer greve.
Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) o militar, enquanto em serviço ativo, pode estar filiado a partidos políticos.
Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
c) o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de seu comandante superior apenas.
Art. 142, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
d) o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será automaticamente excluído da Força.
Art. 142, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
e) não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
A presente questão versa acerca do
tema das Forças Armadas, devendo o candidato ter conhecimento dos art. 142 e
143 da CF/88.
a)INCORRETA. Não é permitida a sindicalização,
bem como o direito de fazer greve aos militares.
CF, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b)INCORRETA.
CF, art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado
a partidos políticos;
c)INCORRETA.
CF, art. 142, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
d)INCORRETA.
CF, art. 142, VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
e)CORRETA.
CF, art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Aprofundando
a matéria!
*Justiça Militar
COMPETÊNCIA:
MILITAR X MILITAR = Justiça Militar.
MILITAR ESTADUAL X CIVIL = crime doloso = Tribunal do júri.
= crime culposo = Justiça
Comum.
MILITAR UNIÃO X CIVIL = crime doloso = Justiça Militar.
= crime culposo = Justiça Militar.
- EC n. 101/2019, trazendo uma importante alteração ao artigo 42 da
Constituição: agora, os militares dos estados e do DF (PMs e bombeiros
militares) podem acumular o cargo que ocupam da mesma forma que os servidores
civis.
Resposta: E