-
GABARITO: B
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos DEVERÃO ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
-
Na forma do art. 3°, § 3º da Lei 13.105/2015, a conciliação deve ser estimulada por todos os atores do processo, senão vejamos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
-
Gabarito: letra B
Trata-se da nova roupagem do CPC 15.
A resolução dos conflitos por outros meio adequados (e não alternativos) de solução deve ser incentivada por todos aqueles que participam da relação jurídico processual, inclusive o magistrado.
OBS: a Resolução nº 125 do CNJ passou a chamar os equivalentes jurisdicionais de meios adequados de solução de conflito. A terminologia “alternativa” dá a impressão de que o método é secundário, inferior.
Segundo a concepção atual, a CONCILIAÇÃO, A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “JUSTIÇA MULTIPORTAS”. A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. Vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
Nos siga no Instagram: https://www.instagram.com/fazdireitoquepassa/
@fazdireitoquepassa
-
Trocar o "deve" por "pode" ou vice-versa é de uma preguiça absurda do examinador! Santo Deus! ¬¬
-
A questão em comento encontra
resposta no art. 3º, §3º, do CPC.
Diz o aludido dispositivo:
Art. 3º (...)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Feita tal observação, cabe
comentar as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 3º, §3º, do CPC.
LETRA B- CORRETA. Reproduz,
fielmente, o art. 3º, §3º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 3º, §3º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 3º, §3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
ART. 3º
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
-
observe, também, que tais métodos deverão ser estimulados INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
-
GABARITO: B
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos DEVERÃO ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.