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Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
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(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
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Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre disposições
finais e transitórias para a modernização da previdência social.
Nos
exatos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991: “O Titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos
nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das
anotações e das retificações registradas na serventia".
A) Incorreta,
nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991, por ser até 1 (um) dia útil.
B) Correta,
conforme art. 68 da Lei 8.212/1991.
C) Incorreta,
nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991, por ser até 1 (um) dia útil.
D) Incorreta,
nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991, por ser até 1 (um) dia útil.
Gabarito do Professor: B
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 68 da lei nº 8.212/91, que versa sobre o prazo limite que o Titular do Cartório de Registro Civil deverá encaminhar a relação de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos e demais averbações e retificações.
Cuidado com esse dispositivo, pois ele foi objeto de alteração pela lei nº 13.846/2019, e, atualmente, vigora com a seguinte redação:
Art. 68 lei nº 8.212/91: o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Atenção: antigamente o prazo era até o dia 10 do mês seguinte.
Atenção 2: se o Município não tiver provedor de conexão à internet ou qualquer meio de acesso, será autorizada a remessa dessa relação em até 5 dias úteis.
Sendo assim, a única alternativa que se amolda ao texto legal é a letra B.
GABARITO: B
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Agora a comunicação é "diária" ao INSS?
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
FONTE : (Artigo 68 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991)