CTN
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
A
questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Legislação
tributária.
Para
acertar esse exercício o candidato deve dominar o princípio da legalidade, que
tem previsão legal no art. 97 do CTN, mais especificamente, o inciso IV:
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a
fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
Logo,
diante do exposto, e enunciado seria completado corretamente da seguinte
maneira:
De acordo
com o Código Tributário Nacional, a expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. De acordo
com o Código Tributário Nacional, a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas pode ser instituída por Lei (letra B).
Gabarito
do professor: Letra B.