Organizei assim para reler todo dia, consegui acertar algumas
questões graças a isso (inclusive essa), decoro um ou dois de cada vez.
Vai na "força bruta" e repetição mesmo.CF Art. 29, IV
Nº de habitantes - Nº Vereadores
Até 15.000 - 9
Até 30.000 - 11
Até 50.000 - 13
Até 80.000 - 15
Até 120.000 - 17
Até 160.000 - 19
Até 300.000 - 21
Até 450.000 - 23
Até 600.000 - 25
Até 750.000 - 27
Até 900.000 - 29
Até 1.050.000 - 31
Até 1.200.000 - 33
Até 1.350.000 - 35
Até 1.500.000 - 37
Até 1.800.000 - 39
Até 2.400.000 - 41
Até 3.000.000 - 43
Até 4.000.000 - 45
Até 5.000.000 - 47
Até 6.000.000 - 49
Até 7.000.000 - 51
Até 8.000.000 - 53
+de 8.000.000 - 55
CF Art. 29, VI
Nº de habitantes - % subsídio dos Dep. Estaduais.
Até 10.000 - 20%
Até 50.000 - 30%
Até 100.000 - 40%
Até 300.000 - 50%
Até 500.000 - 60%
+de 500.000 - 75%
CF Art. 29-A
Nº de habitantes - % da receita do município
Até 100.000 - 7%
Até 300.000 - 6%
Até 500.000 - 5%
Até 3.000.000 - 4,5%
Até 8.000.000 - 4%
+de 8.000.000 - 3,5%
I. Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 30, CF/88 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
II. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de sessenta dias, e aprovada por um terço dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 29, caput, CF/88 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendido os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
III. Em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 29, VI, CF/88 - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 29, VII, CF/88 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.