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ID
39181
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras hipóteses, a Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta de

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da CÂMARA DOS DEPUTADOS ou do SENADO FEDERAL;II - do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;III - de MAIS DA METADE das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
  • Só para acrescentar:art 60, III: mais da metadade das AL, ou seja, são 26 AL, então no mín 14 AL e em cada uma dela pela maioria relativa ou simples.
  • De acordo com CF/88 em seu art.60 diz:Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Para resumir:1/3 da Câmara ou Senado;Presidente;+ da metade das A.L (por sua maioria relativa).Boa sorte a todos...
  • GABARITO: B

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.