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ID
3918820
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das missões principais dos Guardas Civis Municipais consiste em dar proteção ao patrimônio municipal, bem como aos seus serviços. São considerados bens públicos EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população.

    Ex.: praias ruas, praças etc.

    As regras para o uso desses bens serão determinadas na legislação de cada um dos entes proprietários.

    Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

    Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.

    Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Afetação e Desafetação

    Com exceção dos bens dominicais, os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.

    A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo, sendo muito comum com automóvel público.

    A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.

    FONTE: DIREITO NET.

  • Questão exige conhecimento acerca dos bens públicos.

    Conforme o art. 99 do Código Civil:

    “Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

    Detalhando:

    >>> Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.

    >>> Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos, como o prédio aonde funciona a prefeitura.

    >>> Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda.

    Como se vê, as opções “a”, “b” e “c” reproduzem, em sua literalidade, os incisos I, II e III, do CC, ou seja, mencionam bens públicos, restando como gabarito a opção “d”.  

    GABARITO: D.

  • Não faz muito sentido dizer que a letra D seja a "exceção" pedida pelo enunciado, visto que "nenhuma das alternativas" é uma afirmação de que as demais estão corretas ao invés de uma exceção da veracidade das demais. As outras afirmativas estão corretas e o gabarito está afirmando também que elas estão corretas e, portanto, não estaria errado (não seria a exceção que é pedida). Não sei se meu raciocínio deu pra entender... De qualquer forma não devia existir esse tipo de questão.

  • Pela leitura do enunciado da questão, a Banca deseja que o candidato identifique a alternativa que não apresenta exemplos de bens públicos, os quais vêm previstos no art. 99 do CC, que assim estabelece:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

    Ora, como daí se depreende, as opções A, B e C correspondem, com exatidão, aos incisos I, II e III acima. Logo, se todos são bens públicos, nenhum deles responde corretamente à questão, de maneira que a alternativa a ser assinalada vem a ser a letra D.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO: D

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos