SóProvas


ID
3919030
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº10.826/2003 –Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas-Sinarm

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de :

Alternativas
Comentários
  • questão desatualizada hoje é ITEM D (NDA) art 17 lei 10.826/03 com atualização da lei 13.964/19

    reclusão de 6 a 12 anos e multa.

  • GABARITO AO TEMPO = A

    GABARITO Hoje = Letra E

    Alteração= reclusão de 6 a 12 anos e multa.

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    Essa foi uma das mudanças do P.A.C (13.964) veja as outras:

    I) Hoje a conduta é considerada crime Hediondo

    II) Há uma conduta equiparada no art. 17, § 2º, Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

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    CRIMES DA LEI 10.826/03 ATUALMENTE HEDIONDOS

    Art. 16 , o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 

    ATENÇÃO - O nome do delito Era (...) 'uso restrito ou proibido " Hoje na lei é Uso restrito .

    O uso proibido tornou-se Qualificadora e encontra espaço como hediondo.

    Art. 17 Comércio ilegal

    Art. 18. Tráfico Internacional de Armas

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    III) Não esquecer as causas de aumento do art. 17:

    1/ Art. 19 Sendo de uso restrito ou proibido

    2/Art. 20, I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    II -Art. 20,II.. o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

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  • O gabarito está desatualizado, vejamos:

    Art.17 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

    É importante ficar atento aos casos de aumento de pena:

    *Art.19 - (...) a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito;

    *Art.20 - (...) a pena é aumentada da metade se:

    I - (resumidamente) - Por quem possui o porte de armas;

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • O gabarito está desatualizado, vejamos:

    Art.17 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

    É importante ficar atento aos casos de aumento de pena:

    *Art.19 - (...) a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito;

    *Art.20 - (...) a pena é aumentada da metade se:

    I - (resumidamente) - Por quem possui o porte de armas;

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza (portanto, somente reincidência dos Arts.14 ao 18 dessa lei).

  • Questão desatualizada . Agora é hediondo e a pena é de reclusão de 6 a 12 anos e multa.

  • Passou da hora deles revisarem essas questões. Questões desatualizadas tendem a prejudicar e muitos os nossos estudos. Alô QC, fica a dica...

  •  Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

    S/ GABARITO DE ACORDO COM A LEI

  • Não vejo cabimento a banca cobrar isso ,para o devido cargo mas, vamos lá;

    ACERTEI mais não contarei, os comentários dos colegas já dizem tudo.

    TOTALMENTE DESATUALIZADA!

    Para mim não, tem resposta aparente aos meus olhos

    Reclusão de 6 a 12 anos e multa.

  • Gabarito A

    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Revogado)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Preceito secundário, vamos lá concurseiros!!! ( na ordem para memorização)

    Omissão de cautela: detenção 1 a 2 anos.

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitida: detenção 1 a 3 anos

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitida: reclusão 2 a 4 anos

    disparo de arma de fogo: reclusão 2 a 4 anos

    Porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: reclusão 3 a 6 anos

    Comércio ilegal de arma de fogo: reclusão 6 a 12 anos

    Tráfico internacional de arma de fogo: reclusão 8 a 16 anos

    abraços.

  • art. 12 – POSSE arma de uso permitido – detenção | Pena: 1 a 3 |

    art. 13 – OMISSÃO – detenção | Pena: 1 a 2 | Único de menor potencial ofensivo

    art. 14 – PORTE arma de uso permitido – reclusão | Pena: 2 a 4 |

    art. 15 – DISPARO – reclusão | Pena: 2 a 4 | não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave.

    art. 16 – Todo o artigo Hediondo LEI 13.497/2017

    art. 16 – POSSE/PORTE arma de uso restrito – reclusão | Pena: 3 a 6 | Hediondo LEI 13.497/2017

    art. 16 IV – POSSE/PORTE arma raspada | Pena: 3 a 6 anos | Hediondo LEI 13.497/2017

    art. 16 §2º – POSSE/PORTE arma de uso proibido – reclusão | Pena: 4 a 12 anos | Hediondo LEI 13.964/2019

    art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL – reclusão | Pena: 6 a 12 | Hediondo LEI 13.964/2019

    art. 18 – TRÁFICO INTERNACIONAL – reclusão | Pena: 8 a 16 | Hediondo LEI 13.964/2019

    art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)