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ID
3919660
Banca
COTEC
Órgão
Câmara de Montes Claros - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se de competência administrativa comum entre o Município, a União e o Estado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    A assertiva 'B' é a única que não consta no art. 23 da CF.

  • Para complementar...

    Gabarito B

    Sobre a competência da alternativa B, talvez seja bom saber sobre a municipalização do trânsito.

    Uma das novidades trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro foi a possibilidade de atribuição do poder de polícia administrativa de Trânsito aos Municípios, prevista no art. 24, VI, XX, XXI, que trazem novas competências, dentre elas: fiscalizar, vistoriar, aplicar penas de polícia nas formas de advertência, multa, bem como medidas administrativas e atos que emanam do poder de polícia (art. 24, VI do Código). (CARVALHO, 2013).

    O órgão municipal integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

  • A questão exige conhecimento sobre competência comum entre Município, Estado e União e pede ao candidato que assinale o item não demonstra se tratar de competência comum. Ou seja, o item incorreto. Vejamos:

    a) A proteção às pessoas portadoras de deficiência.

    Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, II, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    b) A sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência do Município

    c) O fomento à produção agropecuária.

    Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, VIII, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    d) A proteção de documentos de valor histórico.

    Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, III, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    e) A promoção da melhoria das condições de saneamento básico.

    Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, IX, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    Gabarito: B

  • Direto:

    As competências do art. 23 trazem os verbos de proteção : Cuidar, zelar , proteger, promover (..) e a noção de que todos devem fazer o mesmo, Além disso nas competências administrativas comuns ninguém legisla.

    Vejamos algumas observações boas de prova:

    A) A proteção às pessoas portadoras de deficiência

    Proteger as pessoas com deficiência = Art.23

    CUIDADO: Legislar sobre isso = Art. 24 ( concorrente)- XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    B) No âmbito municipal isso se insere dentro das competências dos municípios e pode ser realizada de algumas formas.

    C) Art. 23, VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    D) Art.23, III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico

    CUIDADO: Legislar sobre  proteção ao patrimônio histórico = art.24 - Concorrente

    E) Art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • Tem um MUNICIPAL imenso na alternativa do gabarito!

  • Letra B

    Complementando os comentários dos Ninjas. É importante diferenciar isso:

    Proteção ao PATRIMÔNIO histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico = Competência CONCORRENTE.

    Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural = Competência COMUM.

  • GABARITO LETRA B

    Considera-se de competência administrativa comum entre o Município, a União e o Estado, EXCETO: 

    a)A proteção às pessoas portadoras de deficiência CERTO.

    Art. 23. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

    ---------------------------------------

    b)A sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais. GABARITO.

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

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    c) O fomento à produção agropecuária. CERTO

    Art. 23. VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

    ---------------------------------------

    d)A proteção de documentos de valor histórico. CERTO

    Art. 23.

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    ---------------------------------------

    e)A promoção da melhoria das condições de saneamento básico. CERTO

    Art. 23.

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

  • COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;     

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • MPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;     

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal. 



    O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais). 


    Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.


    Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência.



    A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.



    A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos. 



    A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo.



    A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.


    Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.



    Assim, vamos analisar cada assertiva.



    A alternativa "A" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.



    A alternativa "B" está correta, pois realmente não traz uma competência comum, mas sim uma atribuição municipal.



    A alternativa "C" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, VIII, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.



    A alternativa "D" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, III, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.



    A alternativa "E" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, IX, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.



    Gabarito: Letra "B".

  • Letra B

    Ocorreu a chamada Municipalização do trânsito, de acordo com art. 24 do CTB, tendo em vista que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais.

    "Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a

    fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito."

    Fonte: Manual da Municipalização do trânsito, elaborado pelo Denatran e Ministério da Justiça. http://www.destran.com.br/links/transito/legislacao_manual.pd

  • LETRA B

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;