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5 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
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Tendo em vista que a lei 9784/99 determinou de forma expressa duas hipóteses de convalidação, sendo possível, portanto, falar em atos anuláveis, já que detentor de defeitos sanáveis.São eles: os atos cujos efeitos forem favoráveis ao administrado, caso em que o Poder Público possui o prazo de cinco anos para anulá-lo, sendo que, ao final desse prazo e não havendo manifestação do Poder Público, o ato será considerado convalidado, tornando-se definitivos os seus efeitos, salvo comprovada a má-fé do beneficiário.Também, ao contrário daquela hipótese, que seria de convalidação tácita, temos a convalidação expressa, por iniciativa da própria Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros, sendo esses os considerados "defeitos sanáveis".Mais informações em:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/assuntos-quentes/teoria-da-invalidacao-dos-atos-administrativos_18-329_1/
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A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própriaessência.A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.A convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato
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CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
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________________________Sintetizando________________________CONVALIDA: * Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA; * Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite! NÃO CONVALIDA: Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)
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Esquematizando:
Ato anulável ? Defeito sanável:
PODEM ser convalidados, quando houver ilegalidade em relação:
1. Competência qt. a PESSOA , SALVO se for competência EXCLUSIVA
2. Vício de FORMA , Desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato
Abraços!
: )
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como um ato ilegal pode ter algum defeito sanavel se ele já esta viciado por compelto so em existir..nao creio que essa assertiva esteja correta......
o ato pode ser convalidado, segundo Maria Silvia zanella, quanto ao vicio de competencia se nao se tratar de competencoa exclusiva e quanto a forma se esta nao for da substancia do ato....e
é importante lembrar também que art.55 da lei 9784 traz como requisitos da convalidação nao ocorrer prejuizos a terceiros e ser de interesse público, em nenhum momento fala de ato ilegal....
creio que existem impropriedades nessa questão....
acho o gabarito muito temerário
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LETRA E
A) se a forma for essencial não poderá convalidar
B) é possível convalidação quanto à copetência em razão da pessoa
C) não poderá ocorrer quanto ao motivo e à finalidade
D) Não é admitida em razão da incompetência em razão da matéria
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Como assim, NAS HIPOTESES DE INCOMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA???
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Alguém poderia me explicar como a alternativa E está correta ao afirmar que o ato ilegal pode ser convalidado, pois, acredito que todo ato ilegal ele deve ser anulado (É NULO);
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A convalidação (também denominada de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Produz efeitos ex tunc (retroage ao momento em que foi praticado o ato originário).
São pressupostos da convalidação:
. ausência de prejuízo a terceiros.
. existência de defeitos sanáveis.
. ausência de má-fé.
. ausência de lesão ao interesse público
. juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
. exercício de competência discricionária.
. não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Segundo a doutrina, são defeitos sanáveis: a competência não-exclusiva e a forma não-essencial, razão pela qual admitem a convalidação. Os demais defeitos são insanáveis. Por isso, não podem ser convalidados
Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
Sucesso a todos!!!
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Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidadar o ato, em vez de anulá-lo.
Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministro da Saúde, mas sim do Ministro da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação.
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato.
Por exemplo, em qualquer ato de aplicação de sanção disciplinar a um servidor público, a motivação é obrigatória. Assim, um ato de aplicação de suspensão disciplinar a um servidor, em que não tenha sido escrita expressamente a motivação (descrição da infração praticada, enquadramento legal, fatores que determinam a formação do juízo de valor da autoridade que decidiu pela aplicação daquela sanção, por aquele número de dias etc.), será um ato nulo, não passível de anulação.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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O "FOCO" PODE SER CONVALIDADO SE NÃO FOR ESSENCIAL OU EXCLUSIVO.
FO RMA - SE NÃO FOR ESSENCIAL
CO MPETÊNCIA - SE NÃO FOR EXCLUSIVA. (EM RAZÃO DA MATÉRIA É EXCLUSIVA, JÁ EM RAZÃO DA PESSOA PODE).
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A - ERRADO - O VÍCIO DEVE SER SANÁVEL E RECAIR SOBRE A COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) OU SOBRE A FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato).
B - ERRADO - É POSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO.
C - ERRADO - SOMENTE HÁ POSSIBILIDADE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA OU FORMA. (vide ''a'')
D - ERRADO - NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DA MATÉRIA.
E - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX-TUNC. É ATO PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''E''
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Vitoreu, a Di Pietro dá como exemplo a seguinte hipótese:
um Ministério que pratica ato de outro Ministério, pois nesse caso também existe exclusividade da matéria.
em constitucional as competências administrativas são, de fato, indelegáveis.
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a) Nem sempre é possível quando o vício diz respeito à forma, pois não convalida se for vício na Forma Essencial à validade do ato.
b) É possível se o vício decorre de incompetência do agente que o praticou, pois cabe convalidação no vício de Competência em razão da pessoa.
c) Jamais ocorre convalidação se o vício recair sobre o motivo ou finalidade.
d) A convalidação NÃO é admitida nas hipóteses de incompetência em razão da matéria, nem nos casos de competência exclusiva.
Exemplo de incompetência em razão da matéria: um Ministério que pratica ato de outro Ministério.