Art. 56, § 1º, da Lei 8.666/ 93 - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (5%)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (10%)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Um Resuminho bem simples aqui para facilitar:
Garantias Dos Contratos Administrativos:
-Caução em Dinheiro ( Em dinheiro ou títulos Públicos)
-Seguro Garantia (Apólice de Seguros)
-Fiança Bancária (Até 5% do valor total, exceto se referir a obras e serviços de grande vulto, onde no caso a porcentagem dobra, logo 10%)
Obs: Todos tem atualização de valor, conforme o tempo passa,
Partindo deste esqueminha podemos desconsiderar a a e a b. A letra E vai contra a observação do resuminho, já a C pode ser desconsiderada levando em consideração a exceção da Fiança Bancária;
Logo sobra a D,
Fonte, Sinopses Jurídicas, Direito Administrativo Parte II,