ID 3921574 Banca CFC Órgão CFC Ano 2007 Provas CFC - 2007 - CFC - Auditor Independente Disciplina Auditoria Assuntos Normas de Auditoria Normas emitidas pelo CFC e CPC Indique a alternativa incorreta, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade: Alternativas Um auditor independente (AI 1), atuando como especialista, efetuou avaliações a valor de mercado/valor econômico de acervo patrimonial de subsidiária da Companhia ABC, bem como procedeu à emissão de laudo de reavaliação de bens do imobilizado da própria Companhia ABC, cujos resultados foram registrados contabilmente e com efeitos relevantes no conjunto das demonstrações contábeis dessa companhia para o exercício findo em 31.12.2006. Um outro auditor independente (AI 2), que examinou essas demonstrações contábeis, emitiu seu parecer sem ressalva e sem compartilhamento de responsabilidade sobre o resultado das avaliações efetuadas. Assim, o AI 1 pode ser contratado pela Companhia ABC para auditar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do exercício a findar-se em 31.12.2007, pois não há quebra de independência nessa situação. Entre outros, os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade de auditoria independente à entidade auditada podem gerar conflitos de interesse e assim caracterizar a perda de independência. Em certos casos, o cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas impede a existência do conflito de interesses e, por conseguinte, a perda da independência. Todavia, nos casos em que órgãos reguladores específicos de setores da atividade econômica restrinjam a execução de trabalhos de auditoria interna pela entidade de auditoria independente, esta deve atender àquela regulamentação. De acordo com a Res. CFC nº. 1023/05, que aprovou a NBC P 1.8 – Utilização de trabalhos de especialistas, a responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional. Assim, em se tratando de um parecer sem ressalva, o auditor independente não pode fazer referência ao trabalho de especialista no seu parecer e deve fazê-lo obrigatoriamente, no caso de emissão de parecer com ressalva (ainda que com relação a outros temas não relacionados ao resultado do trabalho desse especialista), mesmo que o especialista tenha sido legalmente contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, e cujos serviços produzam efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, tiverem sido divulgados nas notas explicativas correspondentes. Nos termos da NBC P 1.2 – Independência, para que se caracterize a dependência financeira, quando trata da incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários, é necessário que o conjunto dos honorários de serviços prestados à entidade auditada, ou seja, os de auditoria e os demais, seja relevante dentro do total de honorários da entidade de auditoria, considerando-se para fins de medição da relevância o percentual de 25% ou mais do total desses honorários da entidade. Responder