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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: _______________________________________________________________________________ I - os menores de dezesseis anos; _______________________________________________________________________________ II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; _______________________________________________________________________________ III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. _______________________________________________________________________________ Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: _______________________________________________________________________________ I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; _______________________________________________________________________________ II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; _______________________________________________________________________________ III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; _______________________________________________________________________________ IV - os pródigos. _______________________________________________________________________________ Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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LEI 10.406/2002, CÓDIGO CIVILD)CORRETAArt. 3o São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:III - OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE.A)ERRADAArt. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:IV - os pródigos.B)ERRADAArt. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;C)ERRADAArt. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;E)ERRADAArt. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:II - ..., e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
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Ex. da incapacidade decorrente da impossibilidade transitória de exprimir a vontade: o enfermo inconsciente, ou em estado de coma. O artigo 5.º do CC/16 citava os surdos-mudos. Mesmo assim, nem todos podem ser considerados absolutamente incapazes. Serão considerados como tal somente aqueles que não tiverem condição alguma de se comunicar. De acordo com o grau de comunicação, os surdos-mudos poderão ser considerados capazes, relativamente incapazes ou absolutamente incapazes.Atenção para o fato de o Código Civil não ter considerado o cego incapaz, já que este gozou de presunção de fácil adaptabilidade à vida social e ao trabalho.Os ausentes eram tidos como absolutamente pelo CC/16. Pelo NCC o ausente não é um incapaz. O ausente apenas tem natureza jurídica de morto, conforme determina o artigo 6º.
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Certa letra "d".Art. 3º. São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil:I - os menores de 16 anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental NÃO TIVEREM o necessário discernimento para a prática desses atos,III - os que, mesmo por CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO puderem exprimir sua vontade.
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Letra "D"
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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INCAPACIDADE RELATIVA E ABSOLUTA
· RELATIVA
Dica: "Meu EX é ÉBRIO e PRÓDIGO; eu era MAIOR DE 16, mas tinha o DISCERNIMENTO REDUZIDO".
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV- os pródigos.
· ABSOLUTA
Dica: Sempre que o código se refere a um absolutamente incapaz, salvo no caso dos menores de 16 anos, ele utiliza a palavra "não", o que não ocorre em relação aos relativamente incapazes. Repare:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Karoliny,
Ótimo macete!
Muito obrigado!!!
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Considerando as inovações da Lei nº 13.146/2015, em breve esta questão estará desatualizada, pois os arts. 3º e 4º do CC foram drasticamente alterados pelo Diploma legal mencionado, cuja vigência ocorrerá a partir de 06/01/2016.
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CUIDADO! Questão desatualizada. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o art. 3º do Código Civil, alterando o estatuto da capacidade civil no nosso ordenamento. Agora são absolutamente incapazes apenas o menores de 16 anos, estando todos os demais casos abarcados pela incapacidade relativa.
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Questão desatualizada segundo alteração ocorrida no código civil 2015.
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QUESTÃO DESATUALIZADA FCC