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Ver artigo 90 do Código Civil.
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Código Civil Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas açõesArt. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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CC a) ERRADA Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis PODEM tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes;b) ERRADA Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;c) CORRETA rt. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária;d) ERRADA Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:II - o direito à sucessão aberta;e) ERRADA Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 2o São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
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Preve o art90 CC/02 "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária"
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CÓDIGO CIVILLETRA (A)Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.LETRA (B)Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;LETRA (C)Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.LETRA (D)Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:II - o direito à sucessão aberta.LETRA (E)Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Alguns conceitos e exemplos para complementação:Comentando a matéria, SÍLVIO DE SALVO VENOSA esclarece que "a distinção entre universalidade de fato e universalidade de direito nasceu com os glosadores. São, por exemplo, universalidades de fato um rebanho, uma biblioteca. São universalidades de direito a herança, o patrimônio. Clóvis (1980:187) entende que se devem superar as divergências em prol de uma definição prática dos institutos, concluindo pelos seguintes princípios:"(a) A "universitas facti", agregado de coisas corpóreas, como o rebanho, o armazém, a biblioteca, existe e aparece nas relações jurídicas, mas somente se pode reputar unidade para o direito, quando, por considerações econômicas, a vontade, juridicamente manifestada, ou a lei, assim o determina.(b) A "universitas iuris", unidade abstrata de coisas e direitos aparece também na vida jurídica ou para o fim de unificar a irradiação da pessoa na esfera dos bens, ou para o fim de mostrar a integridade econômica de um conjunto de bens. O patrimônio é o exemplo a dar-se do primeiro caso; a herança, os pecúlios, o dote, a massa falida são exemplos do segundo caso.(c) Resultando a universidade de direito de diversas razões e realizando-se para diversos fins, não se submete a regras uniformes." (Direito Civil, Parte Geral, pág. 321, Ed. 2003).
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Diz-se da universalidade de fato o conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, de mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma biblioteca, uma frota de automóveis.
Diz-se da universalidade de direito o conjunto de coisas (matérias ou imateriais) corpóreas ou incorpóreas que tem seu caráter coletivo, mas que a lei atribui caráter unitário, como um patrimônio, uma herança, uma massa falida, bem como direitos e obrigações. Este tipo de universalidade caracteriza-se por ser formada por um complexo de relações jurídicas, por ter seu vínculo resultante exclusivamente de lei e pela indiferença de seus elementos, sejam materiais ou imateriais, simples ou compostos.
Não se confundem, coisas compostas e coisas coletivas (universais), pois na primeira há síntese de partes, formação de uma coisa inteira (considerada em seu todo) por partes diferentes, enquanto que na segunda há reunião, agrupamento de coisas distintas consideradas em sua individualidade.
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Bizuzinho infame, mas que me ajudou a não confundir mais: SAI -> Sucessão Aberta é Imóvel !!!
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Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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A) Errada. De acordo com o art. 88 do CC, é possível
que os bens naturalmente divisíveis tornem-se indivisíveis por determinação de
lei ou por vontade das partes.
B) Errada. Bens imóveis são denominados
como bens que não podem ser transportados sem alteração de sua substância, com destruição
total ou parcial.
C) Certa. Letra de lei, art. 90 do CC.
D) Errada. São considerados bens móveis
aqueles que possuem movimento próprio ou estimulados por força alheia, sem
alteração da sua substância ou da destinação sócio econômica, de acordo com o
art. 82 do CC.
E) errada.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa
afim de sua conservação, melhora ou embelezamento.
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Pertinentes = Pertencentes???
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a) Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar- se indivisíveis por vontade das partes. Art. 88 do CC:os bens naturalmente divisíveis tornem-se indivisíveis por determinação de lei ou por vontade das partes.
b) Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico. Art. 83 do CC: Consideram-se móveis para efeitos legais: I- as energias que tenham valor econômico
c) Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Art. 90 do CC - CORRETA!
d) Considera-se móvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. Art. 83 do CC: Consideram-se imóveis para efeitos legais: II- o direito à sucessão aberta
e) São necessárias as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Art. 96 do CC são necessárias as benfeitorias que tem por finalidade conservar o bem e evitar que se deteriore.
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Benfeitorias necessárias: São as que têm por fim conversar ou evitar que o bem se deteriore.
Benfeitorias úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.
Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.