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Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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A (ERRADA)É A SEDE DO COMANDO A QUE SE ENCONTRAR IMEDIATAMENTE SUBORDINADOB (ERRADA)É O LUGAR ONDE O NAVIO ESTIVER MATRICULADOC (ERRADA)É O LUGAR DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE OU ASSISTENTE DO INCAPAZD (ERRADA)É O LUGAR ONDE ESTIVER SERVINDOE (CORRETA)O DOMICÍLIO DO PRESO É O LUGAR ONDE ELE ESTIVER CUMPRINDO A SENTENÇAFUNDAMENTAÇÃO:CÓDIGO CIVILArt. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Galera, a questão é bem simples, mas que, por falta de atenção ou mesmo por interpretação extensiva, conduz ao erro. Apenas aos Militares da Marinha e da Aeronáutica são estabelecidos o domicílio necessário do COMANDO A QUE SE ENCONTRAREM IMEDIATAMENTE SUBORDINADOS. Quanto aos militares do exército, a regra é a mesma dos Militares, ou seja, onde SERVIR.
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LETRA E
Complementando os comentários dos colegas:
CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO:
a) Voluntário
– É o domicilio geral, comum, fixado por simples ato de vontade, cuja natureza jurídica é de ato jurídico em sentido estrito (tb chamado de ato não negocial).
b) Especial ou de eleição
– é o estipulado por cláusula especial de contrato, a cláusula de foro. (art. 78 CC). Nos contratos de adesão, especialmente de consumo, a cláusula de foro de eleição prejudicial ao consumidor ou aderente é nula de pleno direito. O juiz pode declinar de ofício de sua competência, quando verificar o prejuízo ao consumidor (REsp 201.195/SP).
Art. 122 – CPC § único, após reforma de 2006 – nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz.
c) Legal ou necessário
– Decorre do próprio ordenamento jurídico. Art. 76 e 77. Tem domicilio legal o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (memorizar pq cai bastante).
*Domicilio do incapaz é o de seu representante ou assistente
* O de servidor público é onde exerça permanentemente suas funções.
Obs- servidor público de função comissionada ou temporária não
tem domicílio legal.
* Militar - onde servir, e sendo da marinha ou aeronáutica – sede do comando a que se subordinar
* Marinheiro da marinha mercante, não o das forças armadas (previsto acima), é o da matricula do navio.
* Preso – onde cumpre sentença.Stolze
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DOMICÍLIO
MILITAR
=
Onde Servir
Salvo
MARINHA
AERONÁUTICA
=
Sede do comando imediato
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Essa questão é literalmente igual a questão Q425739.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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GABARITO: E
Art. 76. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.