SóProvas


ID
39256
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal NÃO compreende

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, § unico e art. 2º da lei 8009/1990.
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • E)CORRETA Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • Errada: letra E

    Fundamento:

    Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (lei 8009/1990):

    Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos suntuosos
  • Êta povo que gosta de colocar comentários repetidos...
  • apesar de que considero um absurdo bens essenciais à subsistência como os de uso profissionais poderem ser penhorados......
  • Ciro, acho que vc se enganou. Os equipamentos de uso profissional não podem ser penhorados, de acordo com o art. 1º da Lei 8009/90:

    Art. 1º, parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


    Da mesma forma prevê o art. 649 do CPC:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

  • Mudanças de 2015:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

  • O comentario do Fideli (já) desatualizou: a Lei do Doméstico excluiu a penhorabilidade da residencia (bem de familia) para dívidas trabalhistas domésticas.