Mudanças de 2015:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em
razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III --
pelo credor de pensão alimentícia;
III –
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do
seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida; (Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)