É vedada a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições,
das câmaras e dos prestadores de serviços, caso fique configurada a existência de operação
ativa ou passiva junto à entidade auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos
de investimento por elas administradas, de responsabilidade ou com garantia do auditor
independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição.