gab. C
Fonte: L. 10.257
A Garantia do direito à cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. CORRETA
Art. 2º, inc. I
B Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. CORRETA
Art. 2º, inc. II
C Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição pontual da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. INCORRETA
Art. 2º, inc. IV ...ESPACIAL...
D Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência. CORRETA
Art. 2º, inc. VII
E Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. CORRETA
Art. 2º, inc. VIII
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA!!!