A alternativa "B" está correta se considerarmos o texto da CF.
art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A limitação deste dispositivo aos atos dolosos de improbidade administrativa foi imposta pelo STF. Somando isso ao fato de que a REGRA é que os atos de improbidade sejam DOLOSOS (sendo os culposos por dano ao erário a exceção), podemos concluir que em regra as ações de ressarcimento por ato de improbidade são imprescritíveis.
Como se trata de uma questão de técnico, e que não fez menção ao entendimento do STF, a questão me parece válida.
Desde logo, registro não concordar com a linha adotada pela Banca. Diga-se o porquê:
A questão versa acerca do teor do art. 37, §5º, da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 37 (...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Num primeiro momento, de fato, formou-se posição firme na linha de que, em vista da ressalva constante da parte final deste preceito constitucional, dever-se-ia entender como imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário.
Todavia, o STF alterou sua própria jurisprudência, mais recentemente, para fins de firmar compreensão no sentido de que apenas as ações lastreadas em comportamentos dolosos e que configurem atos de improbidade administrativa são, realmente, imprescritíveis.
Neste sentido, confira-se:
"Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário
com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Ação de
Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário.
Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto
constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. Impossibilidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária."
(ARE-ED 1142089, rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019)
"DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da
estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática
dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto
constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a
preliminar
de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão
de ressarcimento."
(RE 852.475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Plenário, 8.8.2018)
Desta maneira, via de regra, os danos causados ao erário, que não se enquadrem como atos de improbidade administrativa dolosos, devem ser objeto de ações submetidas a prazos prescricionais, não se tratando, portanto, de pretensão imprescritível, genericamente.
Estabelecidas as premissas acima, e considerando, ainda, como aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, entendo que o mais correto seria ter como resposta a opção C (prescritíveis, conforme estabelecido em lei).
Adiciono, por fim, o que enunciado sequer esclareceu se tratar de danos causados por atos de improbidade administrativa, de sorte que há inúmeras hipóteses fáticas de danos ao erário que não compreendem atos de improbidade (ex: particular que, por negligência, imprudência ou imperícia, colide seu carro em viatura da polícia, gerando danos ao erário). Desta forma, não é possível partir da premissa de que o enunciado estaria a tratar, apenas de atos de improbidade...
Gabarito do professor: C
Gabarito oficial: B