Gab. C
O art. 4º do CTN prevê que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Para classificar um tributo quanto ao fato gerador deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor), se a resposta for positiva trata-se de um tributo vinculado (ex: taxas e contribuições de melhoria); caso negativa, trata-se de um tributo não vinculado ( ex: impostos pois este é um imposto que não goza de referibilidade).
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Por isso, afirma-se que o imposto é um tributo que não possui referibilidade, eis que sua exigência não está juridicamente vinculada a nenhuma atividade estatal nem a nenhuma atividade referida ao contribuinte, isto é, não se pode deixar de pagar um determinado imposto sob a tese de que o Poder Público não está prestando serviço à população.
Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
Assim, todos os impostos são não vinculados. Se alguém obtém rendimentos, passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade. Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não se deve pagar IPVA, caso as rodovias estejam esburacadas”
Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não vinculado.
FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.