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Gabarito: Letra B.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
(...)
§ 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Fonte:LINDB - lei 4.657/42.
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§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO domicílio conjugal.
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Alternativa correta, letra B.
Letra da lei pelo artigo 11,§2º LINDB.
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GABARITO: Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Com base no artigo 11, §2º LINDB.
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Gab. B
A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso exclusivamente de acordo com a jurisprudência pacífica. - ERRADA
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
B) Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. - CORRETA
Art. 11, § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
C) A lei posterior não revoga a anterior mesmo que expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. -ERRADA
Art. 2º, § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
D) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a de qualquer domicílio conjugal. - ERRADA
Art. 7º, § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
E) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, terão eficácia no Brasil, mesmo quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. - ERRADA
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
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A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo que está
em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que, além de não
ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002), a LINDB não é parte componente desde, e sua aplicação é voltada para
os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio
Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por
ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmação CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois, no caso de
omissão em lei, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que
o juiz deverá decidir o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios
gerais de direito, não havendo previsão de exclusividade de
decisão baseada em jurisprudência pacífica.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
B) CORRETA, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece aos
Governos estrangeiros, bem como às organizações de qualquer natureza que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, o
impedimento de aquisição de bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação no
Brasil.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituírem.
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem
como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam
ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
C) INCORRETA, pois, em regra, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Nos casos de expressa declaração, ou também quando a
lei nova for incompatível com a anterior e quando a nova regular inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior, haverá o fenômeno da revogação da lei
antiga pela posterior.
Vejamos o art. 2º, §1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 2º Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1º A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
D) INCORRETA, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a
lei do país do domicílio da pessoa determina as regras sobre os direitos de
família. Neste sentido, o regime de bens, na forma legal ou convencional,
obedecerá à lei do país em que os nubentes tiverem como seu domicílio, e, se
este for diverso, aplica-se a do primeiro domicílio conjugal.
Art. 7º
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 4º O
regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
E) INCORRETA, pois não terão eficácia no Brasil aquelas as leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quais quer declarações de vontade que tiverem
conteúdo que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. É
o que dita o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art.
17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA
“B".
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto
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Apenas uma observação: O enunciado da questão fala em Lei de Introdução ao Código Civil, mas desde 2010 o DECRETO-LEI Nº 4.657 teve o seu nome alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nome mais adequado haja vista o referido decreto trazer regras de aplicação não apenas ao Código Civil, mas sim a todo o ordenamento jurídico.
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Aceitei por eliminação.