Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CRIME CONTINUADO COMUM
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material) e do art. 75 (O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos) deste Código. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
A - Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal) que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diversas e com violência ou grave ameaça à pessoa.
B - São condições do CRIME DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA que os crimes sejam dolosos OU culposos, praticados contra uma única vítima.
C - São condições do CONCURSO FORMAL que as infrações sejam praticadas mediante uma única ação e que resulte em dois ou mais crimes.
E - São condições do CRIME CONTINUADO GENÉRICO que as infrações DE MESMA ESPÉCIE sejam praticadas mediante mais de uma ação E, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, DEVEM OS SUBSEQÜENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, resultando em crime único.
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D - os crimes sejam consumados ou tentados, culposos e violentos = sem lógica alguma