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ID
39283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do crime continuado específico (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal brasileiro) que

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERNETES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIS OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • A)CORRETACÓDIGO PENAL BRASILEIROCrime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Prevê o nosso Código Penal (art. 71, parágrafo único) o chamado crime continuado específico. Além dos requisitos do crime continuado “comum”, exige mais: a) crime doloso; b) vítimas diferentes; c) violência ou grave ameaça à pessoa.Na aplicação da pena em casos de crime continuado específico, o juiz tomará em consideração a) a culpabilidade; b) os antecedentes; c) a conduta social; d) a personalidade; e) os motivos e outras circunstâncias do crime. Poderá, então, “aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
  • Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CRIME CONTINUADO COMUM

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material) e do art. 75 (O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos) deste Código. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  • Só para fixar, esse crime continuado específico é comumente aplicado nos casos de roubo à ônibus, onde temos diversas vítimas lesadas. É a saída mais leve encontrada pelos tribunais para não botar o vagabundo no concurso material, como deveria ocorrer.
  • Caro amigo André,

    em decisão mais recente jurisprudencial, o roubo a ônibus com mais de uma vítima enquedra-se em concurso formal de crimes e não material.


    força e fé!
  • A - Além dos requisitos gerais de crime continuado comum, são condições do CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, Parágrafo Único, do Código Penal) que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diversas e com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B - São condições do CRIME DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA que os crimes sejam dolosos OU culposos, praticados contra uma única vítima.

    C - São condições do CONCURSO FORMAL que as infrações sejam praticadas mediante uma única ação e que resulte em dois ou mais crimes.

    E - São condições do CRIME CONTINUADO GENÉRICO que as infrações DE MESMA ESPÉCIE sejam praticadas mediante mais de uma ação E, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, DEVEM OS SUBSEQÜENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, resultando em crime único.

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    D - os crimes sejam consumados ou tentados, culposos e violentos = sem lógica alguma